O planejamento societário e tributário com base na eficiência da construção de grupos econômicos em processos de fusões e aquisições

Por Ademir de Souza Pereira Junior

Contador e Professor Universitário, com Pós-Doutorado pela UFBA (Universidade Federal da Bahia) / FAPEBA

Publicado em 27/02/2019

A desvalorização da moeda americana e a enfermidade de cenários financeiros críticos mostraram ao País novas formatações econômicas para gerar retorno financeiro. Como Henry Ford dizia ” Economia, frequentemente não tem relação com o dinheiro gasto, mas com a sabedoria empregada ao gastá-lo”. Esse modo de pensar torna-se o fator econômico, primordial para atribuir novas perspectivas de mercado e de trabalho, a um cenário envolto em crise, corrupção e evasão financeira.

Para o atual cenário político de incertezas, a venda ou associação, fusão, ou qualquer que seja a barganha e especulação de mercado passa a ter relevante apreço em virtude de estar cada vez mais cara a manutenção e continuidade da vida empresarial.

Uma tendência mundial e que há pouco tempo passou a ser visto pelo empresário para alterações saudáveis na composição de seu capital é a de promover a aglutinação de atividades produtivas em torno de um número cada vez mais reduzido de grupos econômicos, além de reestruturar sua malha tributária, que por sua vez onera demais os serviços e/ou mercadorias. Muitas empresas se atentaram à realização de planejamento tributário e societário como um direito previsto na Lei das Sociedades Anônimas, cujo contexto poderia ser aplicado pura e simplesmente como um dever. Nesse contexto, o empresário precisa visualizar a Lei, no exercício de suas funções, a circunspeção na administração de seu negócio.

Para isso, as empresas passaram a ter preocupação em estudar continuamente a Legislação e a de optar por mecanismos que possibilitem menor impacto em suas decisões, bem como, redução da carga tributária por meio de elisão fiscal e de estabelecer estruturas que possibilitem seu break even point (ponto de equilíbrio).

Assim, passa a ter as estruturas societárias, bem como o planejamento tributário, como importantes ferramentas para essa estruturação, redução de custos e de impacto a fluxos de caixa e tratamento à elisão fiscal, que nada mais é que manobras tributárias lícitas e previstas em Lei. A reorganização societária, ainda inserida no contexto de planejamento, passou a ser vista como uma saída, seja para aproximação a mercados hostis e inexplorados, a redução de blocos econômicos para grupos econômicos, fusões e aquisições como garantia de mercado ou de estratégia para acionistas e vistas como pré requisito para crescimento.

Adotar medidas de fusões e aquisições, entende-se então, que seja um processo contingente, visto que pode ou não alcançar sucesso, mas ainda assim é muito utilizada para a expansão e crescimento de algumas empresas, pois tem objetivos muito bem definidos, desde organizacionais até financeiros.  Do ponto de vista contábil, o processo fusionista pode ser considerado boa saída para ambas as partes, pois receitas, custos e despesas são encerrados, ao que a nova empresa reconhece apenas os ativos, passivos e constituição do capital social (valor do acervo líquido).

Observa-se aí, fatores primordiais de desenvolvimento e crescimento citados anteriormente, pela junção da formatação societária, tributária, contábil e financeira. Daí se entende a incessante busca pela aproximação, estruturação e união entre empresas do mesmo segmento, realizadas com fins eminentemente econômicos, visando à consecução de interesses de mercado existentes entre as partes envolvidas.

É comum que tais operações societárias, quando realizadas com a finalidade de planejamento tributário, sejam contestadas pelo Fisco, sob o argumento de que sua finalidade seria a de evitar o pagamento de tributos devidos. Daí por que, é importante a análise e diferenciação dos conceitos de elisão e evasão fiscal.

Para afastar a legalidade de um planejamento tributário o Fisco, em suma, adota a teoria do abuso de direito, pela qual os atos, fatos, contratos e negócios, previstos na lei tributária como base de tributação, devem ser interpretados de acordo com seus efeitos econômicos e não de acordo com sua forma jurídica, ou seja, funda-se no pressuposto de que situações econômicas iguais devem, necessariamente, sofrer tributações iguais.

Por fim, salienta-se que as reorganizações societárias vêm apresentando grande importância no mundo empresarial. A globalização da economia, a competitividade acirrada e a possibilidade de ganhos tributários, entre outros fatores, incentivam estas operações de reestruturação.

Da mesma forma, a elevada carga tributária brasileira faz com que as organizações tenham de buscar meios eficientes para diminuir estes encargos e assim aumentarem seus lucros, utilizando-se da ferramenta do planejamento tributário.

Com isso, cresce o número de empresas que adotam mecanismos de sobrevivência através de processos de fusão e aquisição, sejam elas de empresas de menor porte, regionalizadas, macro fusões ou simplesmente por estratégia de concorrência.

O planejamento societário e tributário com base na eficiência da construção de grupos econômicos em processos de fusões e aquisições