É possível aproveitar créditos de PIS e COFINS na aquisição do MEI?

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Co-Founder da Busca.Legal

Publicado em 16/04/2019 e atualizado em 06/01/2020

Acompanhe o Boletim:

Dentre as diversas dúvidas que surgem na apuração do PIS e da COFINS está a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação às aquisições de Microempreendedores Individuais – MEI, uma vez que estes contribuintes são beneficiados com isenção, ficando obrigados apenas ao recolhimento de valores fixos mensais correspondentes à contribuição previdenciária, ao ISS e ao ICMS.

Neste artigo, atualizado à recente Solução de Consulta Cosit nº 303/2019, pretendo esclarecer está dúvida e aprofundar um pouco mais a análise sobre o perfil do Microempreendedor Individual.

Quem é o Microempreendedor Individual?

Por meio da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, surgiu a figura do Microempreendedor Individual – MEI, uma espécie de subdivisão do regime unificado, com o objetivo de trazer à formalidade pequenos empreendedores, para os quais, mesmo o Simples Nacional seria de difícil cumprimento.

Somente poderá ser enquadrado como MEI, no entanto, o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. Também é necessário que a receita bruta acumulada, no ano calendário anterior, não seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), além de observar outras limitações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Ao enquadram-se no SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, o Microempreendedor Individual passará a pagar uma parcela fixa mensal, que corresponderá à soma da contribuição previdenciária e do ICMS ou ISS – conforme o caso -, e ficará isento, dentre outros tributos, do PIS e da COFINS.

O SIMEI é um modelo bastante vantajoso de tributação. Além da simplicidade, o ônus tributário é bastante reduzido, mesmo quando comparado aos demais contribuintes do Simples Nacional.

Admissibilidade do crédito: Restrições à aquisição de pessoa física

As Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que:

  • § 2º Não dará direito a crédito o valor:
  • I – de mão-de-obra paga a pessoa física;

Tendo em vista que o MEI, na maior parte das vezes, exerce de forma individualizada sua atividade, é comum confundi-lo com uma pessoa física, o que tem gerado dúvidas quanto à admissibilidade do crédito.

A denominação, no entanto, não alcança o MEI, uma vez que o empresário individual, categoria a qual pertence o microempreendedor, é equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário, conforme prevê o Decreto-lei n° 1.706/79. Para corroborar com essa afirmativa, a Lei Complementar nº 147/2014, que introduziu uma série de mudanças no Simples Nacional, passou a prever literalmente que “o MEI é modalidade de microempresa”.

Restrição às aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições

Em seu artigo 3°, § 2°, as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”.

Essa restrição tem colocado em dúvida o direito ao crédito nas aquisições do MEI, haja vista que, efetivamente, eles não pagam PIS e COFINS, pois o SIMEI concede isenção destas contribuições.

A leitura detida dessa restrição nos leva a concluir, entretanto, que ela não alcança as aquisições beneficiadas por isenção. O crédito é permitido neste caso, mas fica vinculado à tributação posterior do produto ou serviço oriundo do correspondente crédito.

Esta condição para que a operação posterior seja tributada é uma especificidade dos créditos oriundos de isenção. Nas demais situações, basta que tenha havido incidência anterior para que o contribuinte tenha direito ao crédito. O fato da operação posterior ter algum tipo de benefício fiscal não prejudica a sua manutenção do crédito, ao revés, o torna especial, uma vez que poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pela RBF.

Portanto, basta que o contribuinte do regime não cumulativo observe que os bens ou serviços adquiridos do MEI sejam revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços tributados.

Restrição às aquisições do Simples Nacional

É comum surgirem dúvidas no que concerne à possibilidade de aproveitamento de créditos em relação às aquisições de empresas do Simples Nacional em geral.

Isso se deve ao fato da Lei Complementar n° 123/2006 prever que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.

Diante desta restrição, algumas empresas do regime não cumulativo, inclusive, optaram por não adquirem mais bens ou serviços de empresas do Simples Nacional, o que motivou a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 15/2007, a permitir que se descontem créditos calculados na aquisição de bens e serviços advindos de empresas do Simples Nacional.

Estaria o ADI 15/2007 contrariando à LC 123/2006? A RFB teria flexibilizado a transferência de créditos neste caso? A resposta é não para ambos os casos. Para chegar a essa conclusão precisamos lembrar que a não cumulatividade das contribuições sociais é distinta daquela aplicável ao ICMS e ao IPI, que se realizam por meio da transferência de créditos. Em relação às contribuições sociais, os créditos são gerados internamente pela empresa.

A restrição à transferência de créditos contida na LC 123, portanto, não prejudica a não cumulatividade das contribuições sociais, que se realiza de forma bastante peculiar.

O que pensa a Receita Federal?

Um dos motivos de ter escrito este artigo era a falta de posicionamento da Receita Federal sobre o assunto.

No último dia de 2019, no entanto, foi publicada no Diário Oficial a Solução de Consulta nº 303, que trata especificamente deste assunto.

Ela traz uma restrição, no entanto, em relação ao que é tratado neste artigo, pois veda o crédito no caso aquisição do MEI para revenda, seja ela tributada ou não. Pelo que foi exposto neste artigo, no entanto, caso a revenda esteja sujeita ao pagamento das contribuições, haveria direito ao crédito.

Mesmo analisando a íntegra da decisão e os dispositivos legais citados, não vejo motivos para a restrição imposta pela Receita Federal. De qualquer forma, surge um risco fiscal para o contribuinte neste caso específico da revenda, pois há uma manifestação contrária do fisco ao crédito, ainda que, a meu ver, de forma ilegal.

Conclusões

A legislação das contribuições sociais não permite o aproveitamento de créditos em relação às aquisições de pessoas físicas. Essa restrição, no entanto, não impacta o MEI, uma vez que o empresário individual é equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário.

Outra restrição existente refere-se às aquisições de bens e serviços não sujeitos às contribuições sociais, a qual também não tem impacto, uma vez que excepciona os casos de isenção, na qual se enquadra o MEI. É necessário, no entanto que haja pagamento das contribuições na operação posterior do comprador. E a Receita Federal ainda traz uma restrição ao caso de aquisição para revenda, o que entendo ilegal.

Finalmente, qualquer possível vedação nas aquisições do Simples Nacional também já foi superada pela própria RFB, não restando, dessa forma, nenhuma restrição na legislação que possa impedir o aproveitamento de créditos pelo simples fato do contribuinte estar enquadrado como MEI.

É possível aproveitar créditos de PIS e COFINS na aquisição do MEI?