PIS e COFINS: Como funcionam os créditos sobre energia elétrica?

Por Lucas Moreira

Especialista em tributos indiretos na Systax Sistemas Fiscais

 Publicado em 22/04/2019

Acompanhe o Boletim:

Não é raro que haja confusão com conceitos de PIS/PASEP e COFINS em relação a outros tributos. Alguns até podem ser semelhantes, mas é importante separarmos bem as coisas, pois como já diziam com claras e sábias palavras: “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”.

Neste artigo, discorreremos sobre a possibilidade de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica – um ótimo exemplo de caso que não podemos confundir com os demais tributos.

A possibilidade de créditos de PIS/PASEP surgiu com o advento da Lei Nº 10.637 de 2002 e de COFINS com a Lei Nº 10.833 de 2003, que dispõem sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições. Todavia, mesmo que o fato gerador deste regime seja o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, não são todas as situações que permitem o aproveitamento de créditos. As hipóteses de créditos estão previstas nos artigos 3º das Leis Nº 10.637 de 2002 e Nº 10.833 de 2003.

O direito a crédito relativo à energia elétrica está previsto no artigo 3º, IX da Lei 10.637/2002 e artigo 3º, III da Lei 10.833/2003, com a seguinte redação:

“Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.”

Ao lermos este texto fica claro que, mesmo que em modo geral a apropriação de créditos destas contribuições seja bastante restrita por existir um rol taxativo de receitas, no caso da energia elétrica a possibilidade é bastante ampla, pois o dispositivo legal não permite apenas à área produtiva da empresa, mas também ao setor administrativo e demais áreas da empresa, e não só para a energia elétrica, mas também para a térmica, inclusive sob a forma de vapor. Diferente do ICMS, por exemplo, que é restrito à área produtiva – o que reforça ainda mais o fato de que devemos separar bem as coisas-.

Todavia, é necessário meditarmos no termo “estabelecimentos”, trazido pelo dispositivo supracitado.

O Código Civil traz, em seu artigo 1.142, a definição de “estabelecimento”, conforme segue:

“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

Como se pode ver, este conceito restringe o termo “estabelecimento” ao complexo de bens para exercício da empresa.

Neste caso, mesmo que a legislação de que trata da possibilidade de crédito não traga essa restrição explicitamente, o operador do direito deve recorrer à interpretação sistemática da regra jurídica, a qual não considera isoladamente a regra em exame, mas todo o sistema jurídico, de forma que mantenha certa sintonia em relação às demais normas.

Com isso, podemos concluir que tal crédito é restrito apenas às áreas correspondentes ao exercício da empresa. Um exemplo dessa restrição é a Solução de Consulta COSIT Nº 1 de 14 de Janeiro de 2016, a qual trata da impossibilidade de créditos sobre energia elétrica, térmica e sob a forma de vapor, consumidas nos imóveis locados para alojamento de trabalhadores em localidades onde a pessoa jurídica não tenha sede ou filial.

Outro ponto em destaque é a impossibilidade desses créditos sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), assim como outros valores cobrados junto à conta de energia elétrica, a exemplo de multas e juros, de acordo com a Solução de Consulta nº 22/2016. COSIT. Também é vedada a apuração de créditos com base na potência garantida de energia elétrica contratada pelo sujeito passivo com a concessionária, conforme dispõe a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 17, de 11 de Março de 2011.

Vale ressaltar, ainda, que, como o direito a crédito é permitido apenas para pessoa jurídica que apure a contribuição com base no regime não cumulativo, caso as receitas auferidas pela pessoa jurídica sujeitem-se parte ao regime cumulativo e parte ao regime não cumulativo, será necessário efetuar um rateio dos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, para fins de apuração dos respectivos créditos da não cumulatividade, conforme explica a Solução de Consulta Nº 68 de 02 de Julho de 2013.

Por conta dessa e de outras especificidades que é de suma importância estar sempre atualizado sobre as minúcias que cingem essas tão complexas contribuições, afim de, não somente evitar irregularidades, mas também reduzir os custos fiscais.

PIS e COFINS: Como funcionam os créditos sobre energia elétrica?