Trilogia: créditos de PIS e Cofins sobre fretes – Parte 2 (vendas)

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Co-Founder da Busca.Legal.

Publicado em 20/05/2019

Acompanhe o Boletim:

Introdução

Nem foi preciso esperar tanto quanto os fãs de Game of Thrones para termos a segunda parte da trilogia de artigos sobre créditos de PIS e Cofins.
Neste texto trataremos dos gastos com serviços de transporte ligados à operações de vendas, lembrando que o texto anterior tratou dos fretes nas compras e o último enfrentará os demais casos polêmicos, como as transferências de mercadorias e insumos.

1. O que diz a Lei?

Diferentemente dos fretes nas compras, para as vendas temos um dispositivo legal específico sobre este crédito. Conforme prevê o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, é possível aproveitar créditos sobre:

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.


NOTA: Apesar deste crédito estar previsto apenas na Lei nº 10.833/2003, que trata da não cumulatividade da Cofins, ele também se aplica ao PIS, por força do art. 15, II, desta mesma Lei.


Este crédito, portanto, ao contrário do frete na compra, tem vida própria, não dependendo da tributação do produto. Mas é necessário se atentar a algumas limitações, como veremos a seguir.

2. Venda de produtos com benefício fiscal

Reiterando o que foi dito no tópico anterior, a própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183/2018, prevê que:

“é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições”

Correto este ponto da decisão, uma vez que o direito a este crédito não depende do produto, como ocorre com o frete na compra.

3. Venda de produtos com incidência monofásica ou substituição tributária

Acabamos de mencionar que o direito ao crédito sobre frete na venda não depende do produto. Por outro lado, não podemos ignorar a redação completa do disposto legal, que vincula este crédito aos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Citados incisos tratam da possibilidade de créditos sobre “bens adquiridos para revenda” e “bens ou serviços utilizados como insumos”. Ou seja, é possível aproveitar créditos sobre o frete na “revenda de bens” ou na “venda de bens ou produtos produzidos pela própria empresa”.

Mas aí temos um complicador, pois o citado inciso I veda expressamente a possibilidade de créditos em relação à revenda de produtos sujeitos à substituição tributária ou incidência monofásica. Esta vedação é coerente em relação à tomada desses créditos, mas o problema é que a Receita Federal, com base nisso, passou a entender também que é vedado o crédito sobre o frete na revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica ou substituição tributária.


NOTA: Sobre aproveitamento de créditos na aquisição de produtos monofásicos para revenda, acesse: https://busca.legal/creditos-de-pis-e-cofins-na-aquisicao-de-produtos-monofasicos-para-revenda


Nessa linha, a já citada Solução de Consulta Cosit nº 183/2018, que traz, no entanto, uma exceção, que é quando a “pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos”. Tal exceção se dá pelo fato de ser possível o crédito neste caso, conforme prevê o art. 24 da Lei nº 11.727/2008.

O mesmo ocorre com o distribuidor de álcool, que tem direito a crédito na revenda deste produto, conforme Solução de Consulta Cosit nº 119/2015, e o revendedor de autopeças para fabricantes de veículos, como previsto na Solução de Consulta nº 477/2017.

É importante destacar que a vedação ao crédito sobre frete aplica-se somente aos casos de revenda, não alcançando as vendas realizadas pelos fabricantes ou importadores.

E para quem estiver disposto a discutir esta polêmica, citamos o interessante Acórdão nº 3402-002.513, da 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF, o qual permitiu a um distribuidor atacadista de produtos monofásicos “o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor”.

Destaco, no entanto, que esta decisão não tem efeito vinculante, ou seja, caso você venha a discutir o assunto não tem garantia de ter um resultado igual.

3. Correios

É comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade de créditos quando o mesmo é contratado dos Correios. A própria RFB já se manifestou, no entanto, em sentido favorável, conforme é possível verificar na Solução de Consulta Cosit nº 416/2017:

“Os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração do crédito”

A decisão também destaca que devem ser observadas as demais condições para aproveitamento deste tipo de crédito, destacando a impossibilidade em relação ao frete que não seja de mercadorias vendidas, a exemplo de:

“a) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc; b) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc; c) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.”

4. Serviço global de logística

Tendo em vista a corrente legalista, que já abordamos no artigo sobre fretes nas compras, somente é possível o aproveitamento de créditos naqueles casos previstos na legislação. Entre eles, os fretes nas operações de venda.

Seguindo esse raciocínio, caso a empresa possua um contrato global de logística, que alcance diversas atividades e não somente o frete, não há a possibilidade de crédito. Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 43/2017:

“Os valores pagos por serviço global de logística (que abrange diversos serviços, tais como armazenamento, inspeção de mercadorias, controle de estoque, embalagem, classificação, procedimentos para importação e exportação, transporte e distribuição, devolução, processamento de dados, etc) não permitem a apuração de créditos”

Seria possível o aproveitamento do crédito sobre frete, no entanto, se “os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados e sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas”.

5. Locação de caminhões, combustíveis, frota própria e outros gastos

É comum também surgirem dúvidas sobre a possibilidade de créditos sobre gastos que substituem despesas com fretes. A Receita Federal, no entanto, não tem aceito essa interpretação extensiva.

Nesse sentido, as Soluções de Consulta Cosit citadas abaixo:

69/2014, a qual prevê que a “locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos”.
168/2017, ao prever que inexiste amparo legal para apropriação de créditos “com base em despesas vinculadas ao transporte em frota de veículos própria de produtos vendidos pela pessoa jurídica”.
490/2017, quando prevê que não há permissão legal para créditos “em relação a dispêndios com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para manutenção de frota própria de veículos utilizada no transporte de mercadorias revendidas com ônus suportado pelo vendedor”.
248/2019, ao vedar o “crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete”.

Essa visão restritiva quanto aos créditos vem sendo discutida pelos contribuintes. Os tribunais, a exemplo do CARF, têm adotado uma visão mais abrangente, especialmente após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do REsp nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, o qual trouxe uma nova definição de insumos.


NOTA: Para saber mais sobre a nova definição de insumos, acesse: https://busca.legal/o-stj-e-a-nova-definicao-de-insumos-voce-leu-a-integra-da-decisao/.


Nesse sentido, cabe destacar o interessante Acórdão 9303-007.702, de 20/11/2018, da 3ª Turma da CSRF, o qual permitiu a possibilidade de aproveitamento de créditos em relação a combustíveis e manutenção de frota própria.

Mas observo que este crédito ligado ao transporte do produto vendido não se enquadrou no dispositivo legal que trata do frete na operação de venda (inciso IX) e sim naquele relacionado a insumos (inciso II). Assim, cabe também destacar que a decisão levou em conta o fato do produto em análise exigir uma “conservação específica no transporte”. Ficou demonstrado que ele era imprescidível à atividade da empresa.

Como a citada decisão do STJ ainda é nova e trouxe critérios subjetivos para a definição de insumos, podemos ter muitas novidades ainda sobre esse assunto.

Conclusões

Neste artigo pudemos observar que é possível o aproveitamento de créditos em relação aos fretes em operações de venda, por haver previsão específica na legislação.

As polêmicas neste caso ficam por conta dos fretes na revenda de produtos monofásicos ou sujeitos à substituição tributária, bem como aos gastos que a empresa possua com transporte, mas que não se enquadrem como frete.

Para essas discussões, no entanto, temos decisões favoráveis ao contribuinte no âmbito do CARF.

Você pode considerar esses caminhos, mas não deixe de avaliar os riscos fiscais envolvidos, afinal, “quando você joga o jogo dos tronos, você ganha ou morre”, como já nos ensinou Cersei Lannister, a rainha dos Sete Reinos de Westeros.

Trilogia: créditos de PIS e Cofins sobre fretes – Parte 2 (vendas)