E se os vingadores morassem no Brasil, como fariam para obter créditos tributários?

Por Ademir de Souza Pereira Junior

Contador e Professor Universitário, com Pós-Doutorado pela UFBA (Universidade Federal da Bahia) / FAPEBA

Publicado em 22/05/2019

Acompanhe o Boletim:

Em sala de aula, costumo direcionar meus alunos a um mundo paralelo, fazendo-o imaginar como seria esse mundo virtual se fossem tratados com nossa Legislação.

Com a inovação da tecnologia, uma simples compra e venda de mercadoria ou aquisição de um serviço pode estar associada a transmissões de dados e fluxos de informação dos usuários que, eventualmente, possuem maior valor econômico em comparação à mercadoria vendida ou ao serviço adquirido. É nesse contexto em que se insere a controvérsia quanto à tributação dos negócios da internet das coisas ou produtos que a legislação não consegue acompanhar o avanço tecnológico ou a inteligência artificial.

Muitos heróis utilizam objetos para o combate contra o mal e que se tornaram símbolo que os representa, tais como o escudo mágico do Capitão América, o Homem de Ferro e sua armadura, o Deus do Trovão, Thor e seu martelo fabricado com o minério de uru, metal muito raro no universo de Asgard.

Imagine que Tony Stark, o Homem de Ferro, morasse em Santa Catarina e resolvesse abrir uma empresa de produtos robóticos para revenda de roupa inteligente (smart clothing) que, dentre outras funções, ao constatar perda de massa corporal do usuário já localizasse pontos próximos para adquirir uma refeição, considerando, inclusive suas preferências.

E Thor, se fosse um microempreendedor optante pelo Simples Nacional e quisesse disponibilizar seu martelo para comercialização, haveria tomada de créditos tributários de ICMS pelo seu comprador?

E Hulk, poderia utilizar de crédito de ICMS, morando no Estado da Bahia, por exemplo, para comercialização ao mercado interno e externo de sua “bomba gama” para curar doenças terminais ou para pesquisas hospitalares?

Vincula-se a esses questionamentos sobre a base tributária e fato gerador de cada um. No caso do Homem de Ferro, não há dúvidas quanto a incidência do imposto sobre os produtos robóticos, no caso, sua armadura, a tal, roupa inteligente, onde a mesma possui discussões quanto ao recolhimentos tributário de ICMS sobre o uso de telecomunicações, em razão da conectividade entre usuários ( no caso, a máquina ou robô falando com o usuário sobre os mecanismos robóticos) ou a prestação de serviços submetidos ao recolhimento de ISS, se prevalecendo da conectividade para o fato gerador do serviço aplicado.

Poderia estar a ser considerado, a incidência de serviços de valor adicionado ou agregado (SVA), definidos pela Anatel como como toda e qualquer prestação de serviço, que seja auxiliar às atividades de telecomunicações, conforme disposto no artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações (nº. 9.472/1997), ofertados por meio de mensagens de texto, pop-ups (janelas que abrem em seu celular ou computador), mensagem de voz ou ligações telefônicas. Nesse caso, o nobre Homem de Ferro se depararia com um problema na legislação brasileira acerca do uso de Inteligência artificial na geração de conteúdo para seus produtos.

Cerca-se sobre o fato, que nosso herói, ao buscar avançar nos limites tecnológicos mediante a aplicação de sua inteligência artificial e pairando no questionamento se robôs deveriam recolher tributos? Esses robôs entrariam como sujeito passivo da incidência tributária ou na sua referida empresa para conter a redução de mão de obra, num conluio extrafiscal?

Isso mostraria que haveriam discussões nas esferas estaduais e municipais que sequer teriam mecanismos para executar sua referida cobrança, ao não entender do que se trata seu produto ou serviço.

A União Europeia, por exemplo, já possui esse mecanismo em discussão e em fase de gerar a tal “Estatuto da Pessoa Eletrônica”, para as inteligências artificiais mais sofisticadas e autômatas, com direitos e obrigações específicas, personalidade jurídica eletrônica, inclusive reparação de eventuais danos que possam causar, que poderiam gerar um caos na empresa do nobre guerreiro, caso quisesse utilizar da exportação como seu nicho de mercado.

Contudo e ao voltar para nosso Brasil, o STJ recentemente em julgamento de Recurso Especial sobre a matéria, partiu da premissa de que “a comunicação, para fins de ICMS, exige além da efetiva difusão de mensagem, a interação remunerada entre emissor e receptor, perfeitamente identificados, ou seja, é viável a incidência de tributo quando praticados por ato de execução, destinados a efetiva prestação de serviço (…)”.

Diante disso, nota-se que o STJ julga como fator de incidência de ICMS, a relação de comunicação configuradas com emissor, receptor e prestador de serviço que viabiliza a troca de mensagens entre emissor e receptor, todavia, como nosso herói, não cobra pela relação de serviço de telecomunicação entre o uso de sua armadura e a inteligência artificial, o mesmo, pelas Leis brasileiras, ficaria distante da cobrança de ICMS, tampouco a de ISS.

No caso de Thor, nosso Deus do Trovão se incutiria no art. 23 da LC 123/2006, §1º, e gerando créditos desde que use o martelo mágico destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Em outras palavras, as indústrias e comércios, cuja regime de tributação seja lucro real ou lucro presumido, que adquirirem os martelos mágicos de Thor, farão jus ao crédito de ICMS pago e destacado pelo contribuinte.

O caso de Hulk seria um pouco mais complexo inicialmente pela confusa estrutura do ICMS para medicamentos, que em seu Art. 17 menciona a isenção do tributo a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo do produto, no entanto, caso nosso herói disponibilizasse seu produto, conforme sua origem, em um laboratório, responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição tendo a eles, o imposto retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, com destaque do imposto, conforme art.507.

Ao que parece, os nosso heróis teriam que se enquadrar em demasia a nossa Legislação, mas que trariam novas discussões ao nosso já caótico cenário tributário, que assim como o Hulk, nos deixam esverdeados de raiva, mas que em se tratando de Brasil, teria que estabelecer aos nossos heróis, a destreza e perspicácia de Hulk na forma de Dr. Bruce, para assim conseguirmos gerir os negócios.

E se os vingadores morassem no Brasil, como fariam para obter créditos tributários?