PIS e COFINS: Xampu para animais tem alíquotas diferenciadas?

Por Lucas Moreira

Especialista em tributos indiretos na Systax Sistemas Fiscais.

Publicado em 23/07/2019

Acompanhe o Boletim:

Em meio a inúmeras curiosidades as quais envolvem as contribuições de PIS e COFINS, neste artigo falaremos sobre a tributação dos xampus para animais, algo que, no primeiro momento, pode gerar dúvidas e bastante estranheza – o que não é incomum quando tratamos dessas contribuições.

Os produtos de perfumaria, assim como produtos de toucador e de higiene pessoal, são abrangidos pela incidência monofásica, instituto pelo qual a pessoa jurídica industrial ou importadora recolhe as contribuições numa alíquota majorada, de forma que a revenda efetuada pelo distribuidor ou varejista nas etapas seguintes da cadeia de comercialização seja tributada à alíquota zero.

Esse tratamento é dado pelo artigo 1º, I, “b” da Lei nº 10.147/00 c/c Artigo 2º da mesma lei.

Mas xampu para animais tem alíquota diferenciada ou não? É aí que entramos no ponto focal do artigo. Todavia, antes de tudo, precisamos identificar qual a classificação fiscal do produto.

As NCM específicas dos produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal, abrangidos pelo tratamento de incidência monofásica, trazidas pelos dispositivos supracitados, são as da posição 3303 a 3307 da tabela de incidência do imposto de produtos industrializados (TIPI).

Para classificarmos, é importante nos atentarmos ao item 4 da nota 1 do capítulo 33 das Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no qual diz:

“Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais”.

Outro trecho da NESH diz que serão classificados na posição 3307, entre outros produtos:

“Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.”

Desta forma, percebemos que, além dos xampus para animais serem considerados como “produtos de toucador”, também são classificados na posição 3307 da TIPI.

Além disso, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Nº 303 de 24 de Novembro de 2011, se posicionou sobre o assunto, esclarecendo que os produtos da posição 3307, sejam eles de uso humano ou veterinário, estão sujeitos à incidência monofásica das contribuições.

Destarte, de acordo com o que vimos, podemos dizer que o xampu para animais, assim como outros produtos de toucador para estes, são abrangidos pela incidência monofásica das contribuições, sujeitos sim ao tratamento diferenciado dado pela Lei nº 10.147 de 2000.

Bom, esta é apenas uma de tantas outras curiosidades que envolvem não só as contribuições do PIS e COFINS, mas todo o sistema tributário, o qual tende a ficar cada vez mais complexo, sendo, atualmente, indispensável um apoio consultivo especializado, não só para evitar riscos, mas para trazer inúmeras possibilidades.

PIS e COFINS: Xampu para animais tem alíquotas diferenciadas?