BONIFICAÇÃO.DOAÇÃO: Há incidência de PIS/COFINS?

Por Kleber Santos

 
 
Criado em 23/04/2020
 
 
 
Publicado em 01/06/2020

Acompanhe o Boletim:

INTRODUÇÃO

Antes de entrarmos de cabeça neste assunto “polêmico”, se há incidência ou não de PIS/COFINS sobre Doação, para bens recebidos a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda; é necessário entender a definição de receita pela visão da Receita Federal do Brasil.

ENTENDIMENTO RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOBRE RECEITAS DO CONTRIBUINTE. 

A Receita Federal reconhece como receita o “Total de Receita tributária correspondente ao Total de receita contábil”.

Esta autarquia se fez valer do conceito de contabilização de Receita dada pelas Normas da contabilidade, conforme previsto no CPC 00 (Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro), “RECEITAS” “são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade”, receita para contabilidade são os benefícios econômicos que resultam em aumento do patrimônio líquido.

Muito bem, agora que esclarecido este conceito; quando o valor relativo às mercadorias recebidas em doação, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, constitui receita, assim serão contabilizadas como tal.

DOAÇÃO INCIDÊNCIA DE PIS / COFINS.

Entendido o que a Receita Federal do Brasil reconhece como receita, em regra é passível de tributação, salvo exceções.

Foi publicidade dia 16/06/2017 a Solução de Consulta COSIT Nº 291/2017, onde oficializou seu entendimento para todos os contribuintes:

“Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo PIS/Pasep e Cofins sobre o valor de mercado desses bens”.

Exemplo elucidativo

Sou a Indústria Maria Cecilia LTDA, faço uma saída a título de bonificação de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda para um varejista sem tributar PIS/COFINS. Por sua vez, o varejista João Antônio LTDA ao receber essa mercadoria, constitui Receita, assim ficando sujeito à incidência de PIS/COFINS na saída deste produto”.

Nota explicativa

Podemos interpretar no texto publicado pela SC COSIT nº291/2017, que ao usar o termo:

Bens recebidos a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda

Seria ato de emitir documento fiscal único remetido ao destinatário exclusivamente para circulação daquele bem ora classificado com o respectivo código fiscal de operações e prestações (CFOP) 5.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde :

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

RECEITA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES

Foi publicada no DOU em 23/04/2020 a Solução de DISIT/SRRF04 Nº 4007/2020, onde trouxe:

(…)

A partir de julho de 2015, as receitas financeiras auferidas por pessoas que apuram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa estão sujeitas às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015. A determinação sobre a natureza de receita financeira de um desconto condicional depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes.

CONTEXTUALIZAÇÃO DESCONTO CONDICIONAL

É aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência de fato posterior à emissão de nota fiscal. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 34/2013, estes descontos devem ser registrados como receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor.

A tributação de PIS e COFINS já era tratada a SC COSIT Nº531/2017, ora vinculada com a SC DISIT Nº 4007/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição.

Inaplicável a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, tendo em vista que as receitas relativas aos descontos condicionais obtidos não decorrem da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, mas sim da implementação de determinada condição que permite à pessoa jurídica reduzir o montante devido a seus fornecedores.

 Desde 1º de julho de 2015, aplicam-se as alíquotas de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015, às receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o desconto condicional, deve-se determinar a natureza da receita decorrente desse desconto, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas

ENTENDIMENTO EM 2017 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PARA O REGIME NÃO-CUMULATIVO

Um ponto muito relevante é sobre a questão do crédito na aquisição destes bens recebidos a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, visto para aqueles contribuintes que apuram o PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo.

Temos que entender o posicionamento da Receita Federal em quanto a isso. A postura desta autarquia segue uma corrente legalista: “A relação de créditos é taxativa, é possível aproveitar crédito somente daquilo que está na Lei.”.

Na Solução de Consulta COSIT Nº 291/2017, a Receita Federal fez questão de mencionar nos dispositivos legais esta fundamentação legal menciona acima.

Nas Normas Jurídicas disciplinadoras do regime não-cumulativo, prevista no art. 3º §2º II nas Leis nº 10.833/ 2003 e Lei nº 10.637/ 2002, trata que não dará direito a crédito o valor aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Assim, podemos concluir que o contribuinte que receber mercadorias em doação, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, não tem direito ao crédito.

ENTENDIMENTO EM 2020 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PARA O REGIME NÃO-CUMULATIVO

Com a publicação da Solução de DISIT/SRRF04 Nº 4007/2020,trouxe novidade no que tange a questão da possibilidade de aproveitamento de crédito para o adquirente

Trecho da SC DISIT que sob meu juízo merece uma apreciação:

(….)

O recebimento de mercadorias sem custo, na forma de bonificação impassível de ser considerada como desconto incondicional, representa aumento do ativo do adquirente e receita a ser incluída na base de cálculo para apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. No caso de apuração pela sistemática não-cumulativa, a aquisição de referida também possibilita o desconto de créditos a serem considerados na apuração da base de cálculo da contribuição

Os aspectos sobre aproveitamento de crédito foram tratados pela SC COSIT nº664/2017, ora vinculada com a SC DISIT Nº 4007/2020, a qual demonstra que o adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento (PIS/COFINS) pelo fornecedor.

Na mesma esteira, foi vinculada pela SC DISIT Nº4007/2020 a  SC COSIT nº291/2017, cuja sua ementa tratava – NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. No entanto, observem que de forma subliminar e tácita em DISPOSITIVOS LEGAIS da SC COSIT nº291/2017, mencionou o art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.406, de 2002. Reproduzido abaixo:

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

CONCLUSÃO

Empresários e pessoas ligadas às áreas afins, fiquem atentos com essas práticas, pois não é comum os contribuintes tributarem sobre doação, quando adquiridos nestas condições mencionadas neste artigo.

O Fisco cada vez mais está se aproximando dos contribuintes, com aquele olhar implacável. Não obstante, vocês devem ter acompanhado que a Receita Federal em suas obrigações acessórias, está deixando todas no padrão SPED, a fim de realizar uma investigação mais minuciosa e rápida.

Com os dados da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da EFD­ Contribuições, o Fisco pode facilmente identificar as divergências entre essas definições de receita e, concluir que o contribuinte está deixando de recolher tributos.

Por fim, deixamos a mensagem, vale a pena correr o risco?

BONIFICAÇÃO.DOAÇÃO: Há incidência de PIS/COFINS?