Holdings - Porque essa estrutura evolui no Brasil?

Por Ademir de Souza Pereira Junior

Contador e Professor Universitário, com Pós-Doutorado pela UFBA (Universidade Federal da Bahia) / FAPEBA


Muito se pergunta o porque do Brasil estar numa intensa aproximação do empresário com suas futuras gerações no que tange à administração do negócio. A evolução patrimonial aliada a vaidade hospedada num centro administrativo que engloba os pares familiares, denotam em circunstanciais mudanças de pensamento administrativo e de profissionalização do negócio. Um dos fatores que levam a esse pensamento de profissionalização, administração do negócio e a proteção de um patrimônio cada vez mais vultoso em empreendimentos familiares se dá pela criação de uma holding. Esse formato, que tem como fator histórico seu início ainda no século XIX, como sendo a empresa de administração que coordena diversas outras empresas do grupo, embora seja assegurada a aparente autonomia das mesmas.

O principal objetivo da empresa “holding” é, portanto, controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.

Não deve haver controle direto na operacionalização das empresas controladas, sendo devida somente a prestação daqueles serviços que elas não podem executar eficientemente ou daqueles que se mostrem excessivamente onerosos. Sua previsão legal se baseia principalmente junto a nº 6.404/1976 que prevê a existência das “holdings”, em seu artigo 2º, § 3º, ao dispor que a “companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades” e, ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. Que pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação, o crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos. 

Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.  A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas. 

A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo. 

O Estado, na figura de fiscalizador, impõe um olhar mais agudo sob esse aspecto de sociedade, muito por conta de existirem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis. 

Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios. 

Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando seqüestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física. 

A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo. 

A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.

Holdings – Porque essa estrutura evolui no Brasil?