ICMS x PIS e Cofins: as famosas listas de medicamentos

Por Gabriela Santos

Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário, especialista em tributos indiretos, palestrante em temas da área tributária, com conhecimento acumulado em projetos de auditoria de SPED e NFe.

Publicado em 05/06/2019

Acompanhe o Boletim:

Se tivéssemos um ranking das dúvidas que surgem na apuração de PIS e Cofins sobre medicamentos, sem “dúvida” as primeiras colocadas seriam: o que significam as listas positiva, negativa e neutra? Como saber em qual lista o medicamento se enquadra?

E se eu te contar que a legislação de PIS e Cofins sequer menciona estes nomes? É isso mesmo, embora a tributação de PIS e Cofins seja o critério de enquadramento do medicamento em uma das listas, para calcular o valor devido a título destas contribuições pouco importa saber em qual lista ele está enquadrado.

Mas e por que tantas dúvidas sobre as famosas listas? Provavelmente, esse é só mais um infeliz resultado daquela velha salada de ICMS com PIS e Cofins.

Então vamos lá entender o real significado das listas e em qual contexto tributário elas, de fato, se aplicam:

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED é o órgão responsável por regular o mercado econômico dos medicamentos e uma das suas responsabilidades é definir os preços de mercado, de forma que estes reflitam a carga tributária incidente sobre cada um. Para cumprir essa difícil missão, um dos mecanismos usados pela CMED foram as 3 listas de enquadramento tributário.

Basicamente, os medicamentos se classificam assim:

a) Lista positiva: medicamentos cujos fabricantes gozam do regime especial de crédito presumido de PIS e Cofins, previsto no art. 3º da Lei 10.147/2000 (com este crédito a alíquota efetiva resulta em 0%).

b) Lista negativa: medicamentos sem direito ao crédito presumido, mas relacionados na Lei 10.147/2000, ou seja, sujeitos à incidência monofásica das contribuições às alíquotas de 2,1% e 9,9%.

c) Lista neutra: todos os medicamentos não relacionados na Lei 10.147/2000, isto é: aqueles tributados normalmente pelas alíquotas básicas.

Ou seja, não são as listas que definem a tributação de PIS e Cofins, porém é exatamente a tributação de PIS e Cofins que define em qual lista o medicamento vai se enquadrar. Isso porque cada lista tem um fator de multiplicação calculado para que, com a aplicação deste, a carga tributária das contribuições seja embutida no preço de venda dos medicamentos.

uanto à tributação, o enquadramento nas listas é relevante apenas para ICMS, já que o legislador as utiliza como parâmetro de atribuição do CEST (código especificador da substituição tributária) e também para definição da base de cálculo da substituição tributária, atribuindo, por exemplo, MVAs diferentes para cada uma delas.

Base Legal: Comunicado CMED nº 05/2016 e Convênio ICMS nº 142/2018.

ICMS x PIS e Cofins: as famosas listas de medicamentos