Quais as regras para a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS?

Por Wellington Santos

Graduado em Ciências Contábeis com Especialização em Gestão Tributária pela FECAP. Experiência de 19 anos na área Fiscal/Tributária. Consultor Tributário. Atuante em empresas de Consultoria nas posições de Especialista Fiscal e Consultor Tributário. Instrutor de Cursos na Área Fiscal. Articulista de temas tributários para sites e plataformas tributárias. Produtor de conteúdo tributário no LinkedIn.

Publicado em 28/05/2019

Acompanhe o Boletim:

1. Introdução

Neste artigo passaremos ao largo da discussão em torno da eficácia dos benefícios fiscais como alternativa de política pública.

Admitindo-se que tais “privilégios fiscais” são atos rotineiros em nosso ordenamento jurídico, analisaremos quais são as condições para que estes benefícios fiscais sejam instituídos.

O tema merece destaque e no âmbito do ICMS é procedimento obrigatório em qualquer processo de auditoria ou diligência tributária.

2. Benefícios Fiscais de ICMS – Regulamentação

O art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que caberá à LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão CONCEDIDOS e REVOGADOS.

E qual é essa Lei Complementar?

A Lei Complementar que operacionaliza o texto constitucional supracitado é a Lei Complementar n.º 24 de 1975 que apesar de anterior à atual Constituição Federal, foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

Benefícios Fiscais de ICMS – Regras Gerais para o Ente Federado

A LC 24/75 estabelece que a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão UNÂNIME dos Estados REPRESENTADOS. No entanto, a revogação desses benefícios dependerá de um quórum de 4/5 pelo menos, dos representantes presentes.

Qualquer tipo de benefício fiscal, seja ele isenção, redução da base de cálculo, devolução total ou parcial, créditos presumidos e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais dos quais resulte redução ou eliminação do ônus do ICMS, deverá ser concedido ou revogado nos termos de CONVÊNIOS CELEBRADOS e RATIFICADOS pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Há um outro ponto sensível para a administração tributária no tocante a regra que exige que qualquer proposição legislativa da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA deverá ser acompanhada da ESTIMATIVA do seu impacto orçamentário e financeiro.

Vamos rememorar esses pontos?

a) Um Estado apenas poderá conceder benefício fiscal no âmbito do ICMS se houver unanimidade de aprovação entre os Entes Federados;

b) Os acordos que resultem na concessão ou revogação de benefícios fiscais deverão ser formalizados por meio de Convênios;

c) Os Estados e Distrito Federal deverão tomar medidas que garantam o EQUILÍBRIO das contas públicas, como por exemplo, apresentar compensação da renúncia de receita por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Do ponto de vista do contribuinte, qualquer benefício fiscal que não tenha sido instituído conforme as regras acima citadas representarão um eminente risco fiscal.

Exemplo: Os benefícios fiscais concedidos sem prévia aprovação em Convênio são INCONSTITUCIONAIS!

Na Lei Complementar 24/75 há, inclusive, a previsão de que a inobservância dessas regras acarretará cumulativamente:

– na nulidade do ato e a INEFICÁCIA do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, e;

– na EXIGIBILIDADE do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

3. Benefícios Fiscais – Convênios ICMS

Basta a edição de um convênio para que o contribuinte se valha do benefício nele instituído?

Há uma discussão se os textos acordados por meio de Convênios seriam autorizativos ou impositivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 630.705 já se manifestou no sentido de que os Convênios são AUTORIZAÇÕES para que o Estado possa implementar um benefício fiscal.

Internalizar tal benefício é uma mera faculdade e não uma obrigação. Cada Ente Federado tem a liberdade de escolha de renúncia ou não de suas Receitas.

Desta forma, para serem usufruídos, os benefícios fiscais de ICMS devem ser previamente celebrados em Convênio e INTERNALIZADOS por cada um dos Entes Tributantes.

3.1 Prazos para a publicação e internalização de Convênios

a) O Convênio deverá ser publicado no Diário Oficial da União dentro de 10 DIAS da data final da reunião que deliberar sobre a concessão ou revogação de benefícios fiscais.
b) Os Estados e Distrito Federal terão até 15 DIAS após a publicação do Convênio, para ratificarem ou não tais benefícios.


NOTA 1: Essa ratificação ou rejeição deve ser realizada por meio de Decreto do Poder Executivo. Se não houver pronunciamento nesse prazo, o Convênio será ratificado tacitamente.



NOTA 2: Eis aqui um perigo! Há quem interprete que o ato do Poder Executivo é suficiente para a internalização do Convênio.


O Decreto do Poder Executivo apenas sinaliza a concordância com os termos celebrados em Convênio, não podendo ser interpretado como o ato que outorga o benefício ao contribuinte.

Os Convênios dependem da chancela do Poder Legislativo!

Nesse sentido há uma outra discussão: a norma expedida pela Assembléia Legislativa deve ser obrigatoriamente uma Lei ou se é permitido que tal internalização se dê através de um Decreto Legislativo?

Apesar da Constituição Federal exigir em seu art. 150, §6º a necessidade de lei específica para a concessão de qualquer benefício fiscal; o STF no RE 539.130 se pronunciou no sentido de que dado o longo caminho necessário à aprovação do incentivo, descabe impor forma mais rigorosa e, assim sendo, o Decreto Legislativo é suficiente para a internalização do Convênio.

c) Após a publicação do Decreto do Poder Executivo pelos Estados e Distrito Federal será publicado em até 10 DIAS a ratificação ou a rejeição do Convênio no Diário Oficial da União.
d) Salvo disposição em contrário, 30 DIAS após a publicação mencionada na alínea “c”, os convênios celebrados estarão vigentes, inclusive, para os Estados que não se fizeram presentes na reunião.

Quais as regras para a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS?