Receita federal publica norma de prestação de informações de operações com criptoativos

Por Danilo Sewing Fernandes

Publicado em 15/05/2019

Advogado especializado em Direito Tributário. Presidente na Comissão de Direito Tributário da Subseção de Santana da Seccional de São Paulo da OAB. Graduando em Ciências Contábeis.

Acompanhe o Boletim:

No dia 07 de maio de 2019 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.888, instituindo e disciplinando a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal.

Para a norma, considera-se criptoativo a representação digital de valor em sua própria unidade, cujo preço possa ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionada eletronicamente com utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos (DLT / Blockchain) e que, não se constituindo como moeda de curso legal, possa ser utilizada como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços.

Estão obrigadas a prestar informações as exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, bem como, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil que faça operações em exchanges internacionais ou que não as façam em exchange (por exemplo, transações peer-to-peer – P2P).

No caso destas últimas, a pessoa física ou jurídica deverá prestar as informações sempre que o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30.000,00.

A norma define como exchange de criptoativo a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que preste serviços referentes a operações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que aceite quaisquer meios de pagamento, incluindo outros criptoativos.

No conceito de intermediação incluem-se a disponibilização de ambientes para a realização de operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários.

Além dos atos de compra e venda, entende-se por operações com criptoativos os atos de permuta, doação, movimentações com exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, bem como, qualquer operação que implique em transferência de criptoativos.

As informações a serem prestadas consistem em identificação da exchange, tipo, data e titulares da operação com sua respectiva qualificação, criptoativos envolvidos, endereço da wallet de remessa e de recebimento, valores de taxas de serviços e da operação, propriamente dita, todos expressos em reais.

O conjunto de informações deverá ser assinado mediante o uso de certificado digital (ICP-Brasil) e transmitido via sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do e-CAC da Receita Federal, em leiaute ainda a ser definido, até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a operação.

Em adição a estas informações, a exchange de criptoativo domiciliada no Brasil deverá prestar, de forma individualizada, o saldo (em reais) de moedas fiduciárias, o saldo de cada espécie de criptoativo, expresso em suas respectivas unidades, e seu custo (em reais) de obtenção, relativas a cada usuário de seus serviços.

Para a conversão de valores em reais, o valor dos criptoativos deve ser convertido em dólar americano, pela cotação para venda da moeda, definida pelo Banco Central (boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB) e, em seguida, na moeda nacional.

A Instrução Normativa nº 1.888 entra em vigor em 1º de agosto de 2019 e, em que pese ainda estar pendente de definição do leiaute a ser utilizado, o primeiro conjunto de informações deverá ser entregue em setembro de 2019, relativo às operações realizadas no mês anterior.

A prestação das informações fora do prazo gera multa, que pode variar de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês.

Se as informações forem prestadas de forma inexata, incompleta ou omitindo dados, as multas variam de 1,5% do valor da operação se declarada por pessoa física, ou 3%, também do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica.

A IN RFB nº 1.888 ainda prevê multa de R$ 500,00 por mês-calendário, ao descumprimento de intimações para prestar esclarecimentos ou cumprir obrigações estipuladas pela autoridade fiscal.

Sem prejuízo das multas, a norma emitida pela Receita Federal prevê a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal quando houver indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro, cuja pena pode variar entre 03 a 10 anos de reclusão.

Dessa forma, é importante destacar que a transmissão das informações não exime a obrigação de guarda dos documentos e manutenção dos sistemas de onde foram extraídas, de modo a dar suporte e segurança no caso de eventual fiscalização ou defesa em processos judiciais.

Vemos, portanto, que a Instrução Normativa RFB nº 1.888 trouxe importantes pontos a serem considerados pelos players do mercado de criptoativos, que devem sempre contar com profissionais aptos a prestar-lhes consultoria e assessoria especializadas no assunto, de modo a mitigar os riscos do negócio e adequá-lo às normas brasileiras.

Receita federal publica norma de prestação de informações de operações com criptoativos