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ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Operações internas - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda.
I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).
III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “produção de laminados longos de aço, exceto tubos” (CNAE 24.23-7/02), relata que realiza a venda de grande quantidade de matérias-primas a adquirentes que solicitam que a entrega seja feita de acordo com a demanda diretamente no estabelecimento industrializador, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000.
2. Afirma entender que deverá emitir os documentos fiscais à medida que as entregas dessas mercadorias sejam realizadas, sendo uma Nota Fiscal de remessa simbólica, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.122 (“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e uma Nota Fiscal para acompanhar a entrega das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). Acrescenta que o pagamento ser
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