Estabelece procedimentos complementares para observância das diretrizes relacionadas à destinação de mercadorias apreendidas nas modalidades de incorporação e doação.
O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 37 e art. 47 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011,
Art. 1º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
Art. 2º Da solicitação de mercadorias apreendidas deverão constar:
I - nome e razão social do órgão público ou da organização da sociedade civil;
II - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - endereço, telefone e, quando houver, e-mail do interessado;
IV - finalidade do pedido;
V - descrição e quantificação das mercadorias solicitadas;
VI - identificação e assinatura do titular de unidade gestora ou de servidor autorizado, ou do servidor responsável por atos de gestão patrimonial do órgão público ou do representante legal da organização da sociedade civil.
§ 1º A solicitação será encaminhada para avaliação, pela autoridade competente, de oportunidade e conveniência quanto ao seu atendimento.
§ 2º Nos termos do § 4º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 2011, são competentes para autorizar o atendimento o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Secretário-Adjunto, o Subsecretário de Gestão Corporativa, o Coordenador-Geral de Programação e Logística e o Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A competência para avaliar e autorizar o atendimento poderá ser subdelegada e não se confunde com a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 4º O atendimento às solicitações autorizadas por autoridades das Unidades Centrais terá precedência às autorizadas pelo Superintendente.
§ 5º Será aceita solicitação de órgãos da Administração Pública federal por meio de mensagem de correio eletrônico oficial, hipótese em que a identificação e a assinatura de que trata o inciso VI deverá ocorrer por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (ICP-Brasil), ou por meio de assinatura eletrônica de servidor público cuja autenticidade possa ser conferida conforme disciplinado pelo respectivo órgão.
§ 6º A descrição e a quantificação das mercadorias no pedido não obsta o seu atendimento com outros tipos de produtos, ou em quantidade distinta, desde que condizentes com a justificativa ou a finalidade da solicitação.
§ 7º A vedação de que trata o § 1º do art. 2º da Portaria RFB nº 2.264, de 21 de setembro de 2009, não se aplica aos servidores das Unidades Centrais quando a divulgação for necessária à viabilização do atendimento a órgão da Administração Pública.
Art. 3º Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade, com vistas a promover o início do atendimento observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - órgãos da Presidência da República e outros órgãos do Ministério da Fazenda;
III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Secretarias de Segurança Pública e outros órgãos da Administração Pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no com