Instrução Normativa DPRF nº 56, de 23 de agosto de 1991
Original
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1991, seção 1, página 17704)  
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Institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, e
CONSIDERANDO que o Grupo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL aprovou, projeto de Acordo, apresentado pelo Subgrupo 2 - Assuntos Aduaneiros, relativamente ao formulário "Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro", resolve:
1. Fica instituído o modelo de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, objeto do Acordo acima referido, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
2. A utilização do MIC/DTA é obrigatória em viagens internacionais no tráfego bilateral Brasil/país do MERCOSUL.
2.1 - O MIC/DTA constitui-se em documento necessário aos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário, iniciado a partir de 01.11.91, entre Brasil e países do MERCOSUL.
2.2 - O veículo de transporte internacional de carga quando vazio ("en lastre") deve apresentar MIC/DTA em sua passagem pela fronteira, para fins de controle.
3. O preenchimento do MIC/DTA pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol.
4. O MIC/DTA deverá ser impresso em cinco vias, utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca, tipo "off set" ou apergaminhado, no formato A4 (216 X 297 mm), com tinta de cor preto europa, código 060000, catálogo Superior, ou similar. A gramatura do papel deve ser de 63 g/m2 para a primeira via e de 50 g/m2 para as demais.
4.1 - Fica autorizada a impressão dos formulários MIC/DTA pelas empresas transportadoras habilitadas interessadas ou por entidade de classe dessas empresas, a partir de fotolitos a serem obtidos, por empréstimo, junto à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais deste Departamento.
5. O número de identificação do MIC/DTA, de responsabilidade da empresa transportadora, será composto de 11 dígitos como a seguir discriminado:
AA. XXX.XXXXXX
XXXXXXX. Número seqüencial, em ordem crescente.
XXX. Número do Certificado de Idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte.
AA. Código Alfabético ISO Alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional.
5.1 - O número de identificação de MIC/DTA que acoberte veículo em transporte ocasional ou próprio terá a seguinte composição:
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