PORTARIA CAT 28 de 22-04-2002
(DOE 25-04-2002)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências
Com as alterações das Portarias CAT-42/02, de 17-05-2002 (DOE 21-05-2002); CAT-58/02, de 31-07-2002 (DOE 01-08-2002); CAT-69/02, de 17-09-2002 (DOE 19-09-2002); CAT-78/03, de 09-09-2003 (DOE 10-09-2003); CAT-108/05, de 21-11-2005 (DOE 22-11-2005); e CAT-101/06, de 13-12-2006 (DOE 14-12-2006).
NOTA - V. Portaria CAT-45/02, de 31-05-2002 (DOE 01-06-2002). Prorroga o início de vigência de dispositivos da Portaria CAT-28, de 22-4-2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT, e considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 88/90 de 12/12/90, nos Ajustes SINIEF 02/89 de 22/04/89, 13/89, 19/89 e 20/89, todos de 22/08/89, e o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374 de 1/3/89, e nos artigos 489 e 78 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/00, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 1º - As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverão (Convênio ICMS88/90, cláusula primeira):
I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, fazendo, na Declaração Cadastral - DECA, a identificação dos Agentes dos Armadores;
II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que serão usados no serviço de cabotagem no Estado de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede, bem como a numeração desses documentos emitidos mensalmente; (Redação dada ao inciso II pela Portaria CAT-42/02 de 17/05/2002; DOE 21/05/2002; Efeitos a partir de 21/05/2002)
II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 , que serão usados no serviço de cabotagem no Estado de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede;
III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração; . (Redação dada ao inciso III pela Portaria CAT-42/02 de 17/05/2002; DOE 21/05/2002; Efeitos a partir de 21/05/2002)
III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como as demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação paulista;
IV - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado;
V - recolher o ICMS noprazo determinado na legislação.
§ 1º- A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver localizado.
§º 2º - Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Artigo 2º - O Estado onde a empresa possuir sede autorizará a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente reservar espaço para os números da inscrição estadual e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio ICMS-88/90, cláusula segunda).
Parágrafo único - Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando o número do anterior e o motivo da correção.
Artigo 3º - A adoção da sistemática prevista neste capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações nele não previstas, exceto da remessa de arquivo magnético relativo às prestações interestaduais, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT 32 de 18 de março de 1996 (Convênio ICMS-88/90, cláusula terceira).
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Artigo 4º - Às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo, pelo qual (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira):
I - sem prejuízo da emissão, quando for o caso, dos documentos fiscais cabíveis, emitirão os documentos a seguir mencionados, que obedecerão aos modelos anexos:
a) Despacho de Cargas em Lotação - Anexo I;
b) Despacho de Cargas Modelo Simplificado - Anexo II;
c) Relação de Despachos - Anexo III;
d) Revogada pela Portaria CAT-108/05, de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006)
d) Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) - Anexo IV;
e) Revogada pela Portaria CAT-108/05, de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006)
e) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS) -Anexo V;
f) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) - Anexo VI;
II - poderão manter, em local de sua eleição, uma única inscrição, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista;
III - poderão elaborar a escrituração fiscal e a apuração do imposto, relativas a este Estado, em estabelecimento fora do território paulista.
Artigo 5º - Para acobertar o transporte de carga, intermunicipal ou interestadual desde a origem até o destino, independentemente das empresas que participem do transporte, será emitido, pela ferrovia que iniciar o serviço, o Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda).
§ 1.º - O documento previsto neste artigo acompanhará a carga desde o início até o final do transporte, ainda que haja tráfego mútuo.
§ 2.º - O Despacho de Cargas em Lotação de tamanho não inferior a 19x30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
1 - 1.ª via - ferrovia de destino;
2 - 2.ª via - ferrovia emitente;
3 - 3.ª via - tomador do serviço;
4 - 4.ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
5 - 5.ª via - estação emitente.
Artigo 6º - Em substituição ao documento previsto no artigo anterior, em sendo o caso, poderá ser emitido o Despacho de Cargas Modelo Simplificado de tamanho não inferior a 12x18cm, em qualquer sentido, no mínimo, em 4 vias (quatro), com a seguinte destinação:
I - 1.ª via - ferrovia de destino;
II - 2.ª via - ferrovia emitente;
III - 3.ª via - tomador do serviço;
IV - 4.ª via - estação emitente.
Artigo 7º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda, § 3.º):
I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V- as denominações da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;
VIII - as denominações da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
X - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados.
XI - a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;
XII - a espécie e o número de animais despachados, se houver;
XIII - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XIV - a declaração do valor provável da expedição ;
XV - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Acrescentado o inciso XVI pelo art. 1° da Portaria CAT-108/05 de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006)
Artigo 8° - Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4°, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, a que se refere o artigo 151-A do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF-6/89, artigo 15-A, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/06, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, §§ 4° a 6°, com alteração do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-101/06, de 13-12-2006; DOE 14-02-2006; Efeitos a partir de 1º-01-2007)
Artigo 8º - Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4º, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 148 do Regulamento do ICMS (Convênio Sinief-6/89, artigo 10, III, na redação do Ajuste Sinief-14/89, cláusula primeira, II, e Ajuste Sinief-19/89, cláusula primeira, §§ 4.º a 6.º).
§ 1.º - Relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, serão dispensadas as indicações relativas à discriminação dos serviços prestados, se constarem de documento denominado "Relação de Despachos", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;
1 - a denominação "Relação de Despachos";
2 - o número de ordem, a série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
3 - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria,
4 - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ;
5 - a razão social do tomador do serviço;
6 - o número e a data do despacho;
7 - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
8 - o total dos valores.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no § 1° (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, § 6°, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-101/06, de 13-12-2006; DOE 14-02-2006; Efeitos a partir de 1º-01-2007)
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.
Artigo 9º - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento em que for realizada escrituração fiscal dentro dos 13 (treze) dias subseqüentes ao mês da emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula terceira);
I - Revogado pela Portaria CAT-108/05 de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006.
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) o mês de referência;
c) o número, a série e subsérie e a data em emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
d) o local de origem do serviço (Estado ou Distrito Federal);
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota;
h) o imposto devido;
i) o total do imposto devido;
j) o valor do crédito, se devido;
l) o imposto a recolher;
II - Revogado pela Portaria CAT-108/05 de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto correspondente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ;
b) o mês de referência;
c) a identificação do documento fiscal (o número, a série e subsérie e a data de sua emissão );
d) o valor de bens e serviços adquiridos (tributados, isentos ou não tributados);
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do imposto;
g) o valor do imposto devido, a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviço subcontratadas nos casos de tráfego mútuo, em relação a cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação do contribuinte substituto - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a identificação do contribuinte substituído - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o mês de referência;
d) o local de origem dos serviços (Estado ou Distrito Federal);
e) o número, a série e a data do Despacho;
f) o número, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o imposto a recolher.
Artigo 10 - O imposto apurado por meio dos demonstrativos previstos no artigo anterior deve ser declarado e recolhido na forma e prazo previstos no Regulamento do ICMS (Lei 6.374/89, artigos. 56 e 59).
§ 1º - Revogado pela Portaria CAT-108/05 de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 1º-07-2006.
§ 1.º - Para lançamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota apurado pelo demonstrativo aludido no inciso II do artigo anterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 2° - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-101/06, de 13-12-2006; DOE 14-02-2006; Efeitos a partir de 01-01-2007)
§ 2.º - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava).
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento poderá ser efetuado em outro Estado ou no Distrito Federal desde que efetivado pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23.
Artigo 11 - Revogado pelo inciso IV do art. 2° da Portaria CAT-108/05 de 21-11-2005; DOE 22-11-2005; Efeitos a partir de 01-07-2006.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições deste capítulo, as empresas ferroviárias, relativamente ao transporte de cargas, estão dispensadas da escrituraçãode livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - modelo 6 (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula sexta).
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SUBSEÇÃO I
EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS
Artigo 12 - Ao distribuidor de bebidas fica permitida a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por meio de sistema eletrônico de processamento de dados desde que (artigos 37, § 4º e 250 do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/00):
I - os estabelecimentos emitente e transportador sejam paulistas e pertencentes a empresas interdependentes;
II - as operações sejam efetuadas exclusivamente neste Estado com refrigerantes, cervejas (inclusive chopes), produtos gasosos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes, bem como com bebidas não abrangidas pelo regime de substituição tributária;
III - as prestações de serviços de transporte se refiram às operações citadas no inciso anterior.
§ 1º - Os impressos de documentos fiscais de que trata este artigo serão conjugados, visando apenas a sua impressão e emissão devendo ser separados por serrilha de modo a poderem ser destacados depois de emitidos, sem perder cada um a sua individualidade.
§ 2º - Para efeito deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Artigo 13 - A interdependência a que se refere o § 2º do artigo anterior será reconhecida previamente mediante petição instruída com:
I - em se tratando de interdependência em função do capital das sociedades anônimas:
a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, com a última alteração relacionada com o capital social;
b) certidão atual expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na qual conste o capital social da empresa;
c) cópias reprográficas de folhas do Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;
II - em se tratando de interdependência em função do capital das demais sociedades comerciais:
a) cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o capital, contendo o número de arquivamento aposto pela JUCESP;
b) certidão atual expedida pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações;
III - em se tratando de interdependência em função do comando da empresa:
a) relativamente às sociedades anônimas, cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, com a última alteração relacionada com a eleição da diretoria;
b) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com a composição societária, quando for o caso, contendo o número de arquivamento aposto pela JUCESP e certidão atual expedida pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações;
IV - em se tratando de interdependência em função do fato de uma delas locar ou