​Portaria CAT 31, de 18-06-2019 

(DOE 19-06-2019)

Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. 

Com a alteração da Portaria CAT-07/2020, de 31-01-2020 (DOE 01-02-2020).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. 

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. 

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente:(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989; 

II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A. 

Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989. 

Parágrafo único - O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. 

Artigo 2º-A - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o Operador Logístico deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.  (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

§ 1º - O Operador Logístico deverá:

1 - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

2 - estar previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010; 

3 - possuir sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no § 2º do artigo 3º.


 § 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento será protocolizada e a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo. 

§ 3º - O Delegado Regional Tributário:

1 - poderá requerer informações e documentos adicionais, bem como determinar a realização de diligências e procedimentos fiscais;

2 - após verificar o atendimento das condições previstas no § 1º, decidirá sobre o pedido de credenciamento.


 § 4º - O Operador Logístico será cientificado da decisão, mediante comunicação encaminhada preferencialmente por meio do DEC, podendo, relativamente à decisão que lhe for desfavorável, interpor recurso dirigido ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, descredenciar Operador Logístico que deixar de atender as exigências para o credenciamento ou as disposições desta portaria, sendo que, nesse caso:

1 - o Operador Logístico será cientificado da decisão, preferencialmente por meio do DEC;

2 - poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor de Atendimento, Gestão e Conformida

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