1.A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (CNAE 24.41-5/02), informa que é optante pelo Regime Periódico de Apuração e adquire sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) para encaminhar a outro industrializador, para que promova operação de industrialização por conta de terceiro.
2. Acrescenta que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados neste Estado.
3. Em seguida, informa que a operação pode ocorrer de duas formas, conforme descrição a seguir:
3.1 Industrialização por conta de terceiro em que a remessa da sucata é feita pela própria Consulente:
3.1.1. a Consulente recebe, de seu fornecedor, sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) acobertada por uma Nota Fiscal com CFOP 5.102 e CST 051, e, na entrada da mercadoria, emite uma Nota Fiscal para encerrar o diferimento, destacando o ICMS com alíquota de 18%, conforme artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000;
3.1.2. encaminha a sucata de alumínio para outra indústria que irátransformá-la em matéria-prima, em operação acobertada por Nota Fiscal utilizando CST 050 e CFOP 5.901;
3.1.3. no retorno das mercadorias o industrializador emite Nota Fiscalem que constam 2 itens: (i) tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) com CFOP 5.124 e CST 051, e (ii) retorno da matéria-prima encaminhada como sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) com o CFOP 5.902 e CST 050.
3.2 Industrialização por conta de terceiro com remessa direta do fornecedor por conta e ordem da Consulente:
3.2.1. a Consulente recebe, de seu fornecedor, uma Nota Fiscal com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.122 e CST 051, e emite uma Nota Fiscal de entrada para encerrar o diferimento, destacando o ICMS com alíquota de 18%, conforme artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000;
3.2.2. o fornecedor envia a sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) diretamente para o industrializador, por conta e ordem da Consulente, em operação acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.924 e CST 041;
3.2.3. a Consulente emite uma Nota Fiscal, em nome do industrializador, de "Remessa para Industrialização por Encomenda", com o item sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), CFOP 5.949 e CST 050;
3.2.4. no retorno das mercadorias o industrializador emite Nota Fiscalem que constam 2 itens: (i) tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) com CFOP 5.124 e CST 051, e (ii) retorno da matéria-prima encaminhada como sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), com o CFOP 5.902 e CST 050.
4. Por fim, questiona se os procedimentos descritos estão corretos perante a legislação do Estado de São Paulo.
5. Preliminarmente, informamos que, tendo em vista os CFOPs citados pela Consulente e a informação de que todos os envolvidos na operação em tela estão localizados dentro do Estado de São Paulo, esta resposta será restrita à análise de operações internas.
6. Em seguida, esclarecemos que o encerramento do diferimento do ICMS, na entrada real ou simbólica da sucata de alumínio no estabelecimento da Consulente (que é industrial), com a emissão da respectiva Nota Fiscal e destaque do ICMS, se dá por força do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000 (que dispõe sobre o diferimento, dentre outros produtos, de sucata de metal), e não por força do artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000, citado pela Consulente.