RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16317/2017, de 26 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/08/2019.

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Sobras de sucata de metais não-ferrosos, não empregadas no processo industrial, adquiridas pelo industrializador.

I. No caso de operações internas : (i) o  industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob  o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata remanescente, com o ICMS suspenso; (ii) o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido,  mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, referenciando as Notas Fiscais de remessa da sucata enviada pelo encomentante e do retorno do produto acabado; (iii) o industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à  aquisição de mercadoria e cumprir as obrigações previstas no §1º do artigo 392 do RICMS/2000.

II. Nas operações interestaduais, caso o industrializador receba matéria-prima para industrialização dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, além do Distrito Federal, fica responsável pelo pagamento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do Convênio ICMS 36/2016. Caso receba de outros Estados, as operações são tributadas normalmente.

Relato 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00), informa que atua na transformação de metais não-ferrosos de cobre e suas ligas em produtos semielaborados e produtos acabados (tubos, barras, fitas, etc.) e que recebe de terceiros, para industrialização por encomenda, em operações internas e interestaduais, sucatas de cobre (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - subposição 7404.00), nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.

2. Informa que, em certas ocasiões, sobra sucata após o processo de industrialização, e o encomendante oferta a sua venda à Consulente.

3.Desta forma, com o objetivo de evitar a movimentação física da sucata, com a sua devolução e uma nova remessa para aquisição, questiona se pode adquirir o saldo da sucata que se encontra em seu estabelecimento, através do seguinte procedimento:

3.1A Consulente (industrializador) emitiria Nota Fiscal de devolução simbólica de sucata (CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), informando no campo Dados Adicionais "Retorno simbólico referente à Nota Fiscal XXXX de XX/XX/XXXX" e, nas operações interestaduais, destacando o ICMS correspondente.

3.2.O Autor da Encomenda emitiria Nota Fiscal de venda pela mesma quantidade do item 3.1, com o valor determinado para venda da mercadoria, informando no campo Dados Adicionais "Mercadoria recebida pelo destinatário através da Nota Fiscal XXXXXX de XX/XX/XXXX", destacando o ICMS quando devido.

Interpretação 

4.Esclarecemos, inicialmente, que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

4.1. olançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino aestabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

4.2.salvo disposição em contrário,

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