1. A Consulente, que tem como atividade principal a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00), informa que atua na transformação de metais não-ferrosos de cobre e suas ligas em produtos semielaborados e produtos acabados (tubos, barras, fitas, etc.) e que recebe de terceiros, para industrialização por encomenda, em operações internas e interestaduais, sucatas de cobre (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - subposição 7404.00), nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.
2. Informa que, em certas ocasiões, sobra sucata após o processo de industrialização, e o encomendante oferta a sua venda à Consulente.
3.Desta forma, com o objetivo de evitar a movimentação física da sucata, com a sua devolução e uma nova remessa para aquisição, questiona se pode adquirir o saldo da sucata que se encontra em seu estabelecimento, através do seguinte procedimento:
3.1A Consulente (industrializador) emitiria Nota Fiscal de devolução simbólica de sucata (CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), informando no campo Dados Adicionais "Retorno simbólico referente à Nota Fiscal XXXX de XX/XX/XXXX" e, nas operações interestaduais, destacando o ICMS correspondente.
3.2.O Autor da Encomenda emitiria Nota Fiscal de venda pela mesma quantidade do item 3.1, com o valor determinado para venda da mercadoria, informando no campo Dados Adicionais "Mercadoria recebida pelo destinatário através da Nota Fiscal XXXXXX de XX/XX/XXXX", destacando o ICMS quando devido.
4.Esclarecemos, inicialmente, que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:
4.1. olançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino aestabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
4.2.salvo disposição em contrário,