ICMS – Substituição Tributária - Operações com vinhos e espumantes – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.
I. Na remessa de vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 313-C do RICMS/2000).
II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com vinhos e espumantes entre São Paulo e o Rio grande do Sul, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
III. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para o contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 118/2018, utilizando-se o IVA-ST Original, quando aplicável, sendo que a alíquota a ser utilizada ao cálculo da retenção é a alíquota interna deste Estado para vinhos e espumantes, e o CFOP o 5.401.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), e, como atividade secundária, entre outras, a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 11.11-9/02), relata que seu estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul fabrica vinhos e espumantes classificados nos códigos NCM’s 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 e transfere esses produtos para armazém geral situado no Estado de São Paulo para posterior comercialização nesse Estado.
2. Cita os Protocolos ICMS de números 166/2009 e 96/2009 que abrangem os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul para esses mencionados produtos e também o artigo 313-C do RICMS/2000.
3. Prossegue informando que nessa situação emite nota de venda para o contribuinte estabelecido em São Paulo com a finalidade de comercialização, e o armazém geral, por conta e ordem da Consulente, emite nota de simples remessa com a finalidade de acompanhar os produtos para contribuinte paulista e nota fiscal de retorno simbólico para a Consulente, encerrando a operação.
4. Diante de todo o exposto, a Consulente formula as seguintes questões em relação a essa operação descrita acima:
4.1. se na operação de remessa da indústria para o armazém geral, com CFOP 6.905, deve ser destacada somente a alíquota de 12% em relação ao ICMS próprio ou deve ser destacado o ICMS próprio e também o ICMS-ST;
4.2. se a indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul deve emitir a nota fiscal para o contribuinte adquirente situado no Estado de São Paulo utilizando o CFOP 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), sem o destaque dos impostos (ICMS e ICMS-ST), ou deve emitir a nota fiscal de venda utilizando o CFOP 6.401 e destacando o ICMS e o ICMS- ST, respeitando dessa forma o Protocolo ICMS existente entre os Estados envolvidos nessa operação;
4.3. se, nessa situação de venda por conta e ordem envolvendo os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, que possuem Protocolo ICMS em relação aos mencionados produtos (vinhos e espumantes), deve recolher o ICMS e o ICMS-ST conforme o referido Protocolo, utilizando o MVA ajustado, ou, pelo fato de a remessa interestadual envolver primeiramente o depósito em Armazém Geral situado no Estado de São Paulo, deve recolher o ICMS devido nessa operação de forma diferenciada, nos termos do RICMS/2000, artigo 313-C, Inciso II, Parágrafo Único, Item 4, considerando a operação como interna e utilizando o MVA Original;
4.4. se, na emissão da nota de remessa do armazém geral para o contribuinte situado no Estado de São Paulo utilizando o CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), deve ser destacado o ICMS aplicando-se a alíquota Interna de 25% nesta operação;
4.5. se, na operação de Retorno Simbólico CFOP 6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), deve destacar 12% de ICMS referente à operação interestadual para encerrar a operação de remessa e retorno.
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