RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20061/2019, de 15 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com produtos classificados no código 3304.99.90 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, em sua matriz, a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e como atividades secundárias a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), possui três filiais, sendo que a primeira filial exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (46.46-0/01), o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 46.46-0/02), o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00) e o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00); a segunda filial exerce, como atividade principal, a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00); e a terceira filial exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de água mineral (CNAE 46.35-4/01).

2. Informa que os produtos fabricados e comercializados pela Consulente estão classificados nos códigos 2201.10.00 e 3304.99.90 da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, e que gostaria de saber se é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista nos artigos 34 a 39 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com tais produtos.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará questões relativas à substituição tributária, tendo em vista não ser objeto de indagação. Observamos também que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, não foi informado na inicial se as operações em questão efetuadas pela Consulente são neste Estado ou em outras unidades da Federação, bem como não foram apresentadas as descrições dos produtos comercializados. Sendo assim, admitiremos como premissa que tais operações são realizadas dentro deste Estado e, com relação aos os produtos de beleza, que esses correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta informando, de forma completa, clara e exata, a situação fática.

5. Com relação aos produtos classificados no código 2201.10.00 (águas minerais e águas gaseificadas) da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, observe-se que esses não constam no rol dos artigos 34 a 39 do Anexo II do RICMS/2000, apontados pela Consulente, motivo pelo qual, nas operações com tais produtos não é possível aplicar a redução de base de cálculo prevista nos mencionados dispositivos.

6. Por sua vez, o inciso VII do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê, para as operações internas com produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, classificados na posição 3304 da Nomenclatura Comum Mercosul – NCM, a redução de base de cálculo desde obedecidas as condições nele previstas, conforme transcrito abaixo:

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIG

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