ICMS – Substituição Tributária - Operações com leite condensado – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.
I. Na remessa de leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica.
II. Tendo em vista o Protocolo ICMS referente à substituição tributária, nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada.
III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) informa que recebe o produto leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cliente localizado no Estado de Minas Gerais e que o depositante vende essa mercadoria para estabelecimento comercial localizado no Estado de São Paulo, estando a operação sujeita à sistemática da substituição tributária.
2. Pergunta, então, se na Nota Fiscal por ela emitida deverá conter o ICMS próprio, à alíquota de 18%, e também o imposto incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST) ou se o cliente depositante (que revendeu a mercadoria) já poderá recolher o imposto das operações subsequentes (ICMS-ST) diretamente na Nota Fiscal de venda da mercadoria.
3. Inicialmente, ressalte-se que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente é efetivamente um armazém geral, cujo conceito legal é definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants), estando, ainda, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e podendo, portanto, valer-se das normas próprias a ele aplicáveis (artigo 7º, incisos I e III e Capitulo II do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
4. Além disso, a Consulente informa que a operação de remessa do produto leite condensado, por ela classificado no código 0402.99.00 da NCM, de cliente localizado no Estado de Minas Gerais para armazenagem em seu estabelecimento está subordinada à retenção antecipada do imposto, sem, contudo, informar qual a legislação aplicável à operação. Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa de que a sujeição à sistemática da substituição tributária na operação aqui tratada tem como base o Protocolo ICMS 28/2009 e o artigo 313-W do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe transcrever parcialmente o referido Protocolo: