RESPOSTA MODIFICADA pela RC20216M1_2020.aspx - SEM EFEITOS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20216/2019, de 28 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado na posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações com “cooktop” elétrico, classificado na posição 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire de fornecedor da região sul do país um produto denominado “cooktop elétrico”.

2. Alega que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento da posição 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), exceto os fogões de cozinha.

3. Por fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo entendimento do fogão de cozinha, ou se, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o “cooktop” é considerado chapa de cocção.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou qual a posição NCM do produto que adquire, se há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, etc. Sendo assim, não foram apresentados elementos mínimos da matéria de fato e de direito para que este órgão consultivo possa analisar e responder peremptoriamente a dúvida objeto da consulta. Dessa feita, a presente resposta será respondida em tese.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

7. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens 1.0, 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z19, § 1º, itens 1,

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