RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20454/2019, de 15 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis.

I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM.

II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, que realiza como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que realiza operações com os produtos fralda de fibras têxteis (fralda de tecido algodão) e fraldas descartáveis, ambos classificados no código 9619.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Acrescenta que nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, há previsão de benefício de redução de base de cálculo em saídas internas com fraldas descartáveis, classificadas no código 4818.40.10 da NCM, e nas saídas com absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis classificados no código 5601.10.00 da NCM.

3. Informa, entretanto, que desde 2012, estes produtos tiveram sua classificação alterada para a posição 9619 da NCM, citando o item 16 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 para embasar sua argumentação.

4. Isso posto, indaga:

4.1. se a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas realizadas com os produtos fralda de tecido algodão e fralda descartável, ambos classificados no código 9619.00.00 da NCM;

4.2. se em operação interestadual com fraldas classificadas no código 9619.00.00 da NCM, de MG com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve aplicar o IVA-ST original ou ajustado.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente está localizada no Estado de Santa Catarina, e, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), possui filiais no território paulista, adotaremos como premissa para a resposta que as dúvidas apresentadas se referem às operações de suas filiais paulistas que se enquadrem na situação da presente consulta.

6. Isso posto, informamos que as descrições atuais das posições 4818, 5601 e do código 9619.00.00 da NCM, conforme Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, são as seguintes:

48.18 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.

4818.10.00 - Papel higiênico

4818.20.00 - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão

4818.30.00 - Toalhas de mesa e guardanapos

4818.50.00 - Vestuário e seus acessórios

4818.90 - Outros

4818.90.10 Almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios

4818.90.90 Outros

56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

5601.21 -- De algodão

5601.21.10 Pastas (ouates)

5601.21.90 Outros artigos de pastas (ouates)

5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais

5601.22.1 Pastas (ouates)

5601.22.11 De aramidas

5601.22.19 Outras

5601.22.9 Outros artigos de pastas (ouates)

5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros

5601.22.99 Outros

5601.29.00 -- Outros

5601.30 - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

5601.30.10 De aramidas

5601.30.90 Outros

9619.00.00 - absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

7. Conforme se observa, nenhum dos códigos das posições 4818 e 5601 da NCM contempla as fraldas descartáveis e as fraldas de fibras têxteis, sendo que os códigos 4818.40

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