ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (Aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998) ÍNDICE TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) Capítulo I Da Incidência do ICMS........................................................ art. 1º Capítulo II Das Limitações da Competência Tributária Seção I Das Imunidades do ICMS..................................................... art. 2º Seção II Da Não-Incidência do ICMS................................................. art. 3º Seção III Da Não-Incidência do ICMS Por Lei Complementar.................... art. 4º Capítulo III Da Isenção do ICMS........................................................... art. 5º Capítulo IV Da Disposição Comum à Exoneração do ICMS.......................... art. 6º Capítulo V Da Suspensão da Cobrança do ICMS...........................arts. 7º e 7º-B Capítulo VI Do Diferimento do ICMS....................................................... art. 8º Capítulo VII Do Momento da Incidência do ICMS....................................... art. 9º Capítulo VIII Do Local da Operação ou da Prestação.......................... arts. 10 a 14 Capítulo IX Da Base de Cálculo do ICMS Seção I Dos Elementos que Integram a Base de Cálculo do ICMS............ art. 15 Seção II Dos Elementos que não Integram a Base de Cálculo do ICMS...... art. 16 Seção III Da Base de Cálculo do ICMS nos Casos Específicos........... arts. 17 a 21 Seção IV Da Base de Cálculo do ICMS na Transferência Interestadual....... art. 22 Seção V Da Base de Cálculo do ICMS em Operação Sem Valor ou Prestação Sem Preço.............................................................. ..arts. 23 a 25 Seção VI Da Base de Cálculo do ICMS Estimada para Determinado Período.. art. 26 Seção VII Do Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS................... arts. 27 a 29 Seção VIII Da Base de Cálculo para Fins de Substituição Tributária............. art. 30 Seção IX Da Pauta de Referência Fiscal....................................... arts. 31 a 33 Seção X Das Reduções da Base de Cálculo do ICMS............................. .art. 34 Seção XI Das Disposições Gerais sobre a Base de Cálculo do ICMS.... arts. 35 a 40 Capítulo X Da Alíquota do ICMS.................................................arts. 41 a 42-A Capítulo XI Da Sujeição Passiva da Obrigação Seção I Do Contribuinte do ICMS...................................................... art. 43 Seção II Do Responsável Pessoal....................................................... art. 44 Seção III Do Responsável Solidário...................................................... art. 45 Seção IV Do Responsável por Substituição Tributária.............................. art. 46 Seção V Das Disposições Gerais sobre a Sujeição Passiva............... arts. 47 e 48 Capítulo XII Do Cadastro Fiscal e da Inscrição do Sujeito Passivo................. art. 49 Capítulo XIII Do Lançamento do ICMS.............................................. arts. 50 a 52 Capítulo XIV Dos Créditos do ICMS Seção I Da Compensação do ICMS.........................................arts. 53 a 62-C Seção II Da Vedação............................................................... arts. 63 e 64 Seção III Do Estorno................................................................ arts. 65 a 67 Seção IV Da Imputação e da Transferência de Saldos Credores Acumulados............................................................... arts. 68 e 69 Seção V Da Vedação de Restituição de Créditos................................... art. 70 Capítulo XV Da Apuração do ICMS Seção I Das Disposições Preliminares......................................... arts. 71 a 72 Seção II Da Apuração do ICMS por Período.......................................... art. 73 Seção III Da Apuração do ICMS por Mercadoria e por Período................... art. 74 Seção IV Da Apuração do ICMS por Mercadoria, à Vista de Cada Operação. art. 75 Seção V Da Apuração do ICMS por Serviço e por Período........................ art. 76 Seção VI Da Apuração do ICMS por Serviço, à Vista de Cada Prestação..... art. 77 Seção VII Da Apuração do ICMS por Operação, à Vista de Situações Específicas........................................................................ art. 78 Seção VIII Das Disposições Finais................................................. arts. 79 a 81 Capítulo XVI Do Pagamento do ICMS............................................... arts. 82 a 85 Capítulo XVII Da Transcrição do ICMS Não Pago no Prazo..................... arts. 86 e 87 Capítulo XVIII Da Imputação do Pagamento................................................ art. 88 Capítulo XIX Da Restituição do ICMS Pago Indevidamente................... arts. 89 a 92-I Capítulo XX Do Pagamento Parcelado do ICMS Devido................................ art. 93 Capítulo XXI Das Formas Especiais de Extinção do Crédito Tributário...... arts. 94 a 97 TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I Da Fonte e do Fato Gerador das Obrigações Acessórias..... arts. 98 e 99 Seção II Do Sujeito Passivo da Obrigação Acessória....................arts. 100 e 101 Seção III Das Obrigações Acessórias Relativas aos Livros e Documentos Fiscais..................................................arts. 102 a 107 Seção IV Da Obrigação Acessória Especial.......................................... art. 108 Capítulo II Das Informações Econômico-Fiscais.............................arts. 109 a 110 TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Capítulo I Das Infrações.........................................................arts. 111 a 115 Capítulo II Do Crime de Sonegação Fiscal............................................. art. 116 Capítulo III Da Denúncia Espontânea...........................................arts. 117 a 118-D Capítulo IV Das Penalidades.......................................................arts. 119 a 122 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I Da Fiscalização do Imposto Seção I Da Competência.......................................................arts. 123 e 124 Seção II Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização...........................arts. 125 a 131 Seção III Das Disposições Complementares sobre a Fiscalização do ICMS.................................................arts. 132 a 135 Seção IV Do Levantamento Fiscal..........................................arts. 136 e 136-A Seção V Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização...............arts. 137 e 138 Capítulo II Da Apreensão de Bens, Mercadorias e Documentos Seção I Da Apreensão..........................................................arts. 139 a 143 Seção II Do Termo de Apreensão....................................................... art. 144 Seção III Do Depósito.............................................................arts. 145 e 146 Seção IV Dos Efeitos da Apreensão..................................................... art. 147 Seção V Dos Prazos para a Regularização..................................arts. 148 e 149 Seção VI Dos Procedimentos de Liberação e Devolução.................arts. 150 a 153 Seção VII Do Leilão de Bens ou Mercadorias.................................arts. 154 a 164 Capítulo III Do Depósito Administrativo Seção I Do Depósito e dos seus Efeitos................................... arts. 165 a 168 Seção II Da Destinação do Valor Depositado........................................ art. 169 Seção III Das Vedações.......................................................... arts. 170 e 171 Seção IV Disposições Gerais............................................... arts. 171-A a 171-C Capítulo IV Da Dívida Ativa..........................................................arts. 172 a 176 Capítulo V Das Certidões Negativas.............................................arts. 177 a 184 Capítulo VI Do Processo de Consulta Seção I Do Objeto e dos Requisitos..........................................arts. 185 a 188 Seção II Do Acesso à Consulta Tributária............................................. art. 189 Seção III Dos Efeitos da Consulta Tributária.................................arts. 190 a 194 Seção IV Da Solução da Consulta Tributária.................................arts. 195 a 203 Capítulo VII Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Moratórios.....arts. 204 a 206 Capítulo VIII Da Prescrição...........................................................arts. 207 e 208 Capítulo IX Da Decadência.................................................................... art. 209 Capítulo X Da Responsabilidade Funcional......................................arts. 210 a 213 TÍTULO V DAS ATIVIDADES OU SITUAÇÕES ESPECIAIS Capítulo I Das Operações com Brindes ou Presentes.......................arts. 214 a 218 Capítulo II Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia Seção I Da Substituição de Peças em Aparelhos e outros Produtos..arts. 219 a 224 Seção II Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados..arts. 224-A a 224-G Capítulo III Da Devolução e do Retorno de Mercadorias......................arts. 225 e 226 Capítulo IV Das Operações Relativas à Construção Civil Seção I Das Empresas de Construção Civil......................................... art. 227 Seção II Do Momento da Incidência e do Pagamento do ICMS................ art. 228 Seção III Da Não-Incidência....................................................arts. 229 e 230 Seção IV Dos Créditos do ICMS................................................arts. 231 e 232 Seção V Da Inscrição..................................................................... art. 233 Seção VI Dos Documentos Fiscais...................................................... art. 234 Seção VII Dos Livros Fiscais.............................................................. art. 235 Capítulo V Do Arrendamento Mercantil (Leasing)..........................arts. 236 a 239 Capítulo VI Das Modalidades de Comércio Especial Seção I Do Comércio Ambulante.............................................arts. 240 a 247 Seção II Do Comércio Eventual................................................arts. 248 a 251 Capítulo VII Da Diferença de Alíquotas Devida por Comerciantes, Industriais e Prestadores de Serviços............................................arts. 252 a 254 Capítulo VIII Das Operações Realizadas por Produtores Rurais Seção I Das Disposições Gerais....................................................... art. 255 Seção II Da Diferença de Alíquotas Devida por Produtores Rurais............ art. 256 Seção III Dos Insumos Agropecuários................................................. art. 257 Seção IV Do Aproveitamento dos Créditos Fiscais................................. art. 258 Capítulo IX Seção I Das Disposições Gerais.....................................................art. 258-A Seção II Das Prestações de Serviços por Transportador Autônomo....arts. 258-B e 258-C Seção III Das Prestações de Serviços por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado..arts. 258-D e 258-E TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Capítulo I Das Disposições Gerais Seção I Da Unidade Fiscal Estadual de Referência.......................arts. 259 e 260 Seção II Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.................. art. 261 Seção III Das Definições Regulamentares...................................arts. 262 e 263 Seção IV Dos Convênios, Protocolos e Ajustes............................arts. 264 a 268 Seção V Do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS.................... art. 269 Capítulo II Das Disposições Finais Seção I Da Contagem dos Prazos....................................................art. 270 Seção II Da Incorporação e da Eficácia da Legislação do ICMS.....arts. 271 e 272 Seção III Da Proteção Fiscal da Economia do Estado............................. art. 273 Seção IV Do Inadimplemento de Condições Necessárias ao Gozo de Benefícios Fiscais................................................... art. 274 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (Aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.) TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO ICMS Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5º da Lei 1.810/97): I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência; VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo; VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS. VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 1º O ICMS incide também sobre: I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento; II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização. § 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer: I - o encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; II - o abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate; III - o trânsito ou a entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; IV - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. § 3º A incidência do ICMS independe: I - da natureza jurídica da: a) operação, ainda que esta se inicie no exterior; b) prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior; II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. § 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.866/2002. Eficácia a partir de 31.07.2002.) I – ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte; II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento; III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente; IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior inciso IV. Efeitos até 27.12.2018. IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundada ou resultante de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem; V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, respectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.874/2002. Eficácia desde 31.07.2002.) Redação vigente até 30.07.2002. V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade superior à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação; V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos; (Acrescentado pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (Inciso V-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil; (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior inciso VI. Efeitos até 27.12.2018. VI – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data; (Inciso VII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS; (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem; (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil; (Inciso X: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle; (Inciso XI: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores: (Inciso XII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado; XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem. (Inciso XIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) § 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I Das Imunidades do ICMS Art. 2º Está imune do ICMS a operação (Art. 6º da Lei 1.810/97): I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados; II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização; III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente; IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão. § 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original do caput vigente até 20.12.2007. § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica. § 3º O disposto no inciso IV não se aplica a operações relativas à circulação de: I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas; II - agendas e similares; III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que: a) substituam em suas funções os livros, os jornais e os periódicos impressos; b) tenham caráter educativo ou cultural. Seção II Da Não-Incidência do ICMS
Art. 3º O ICMS não incide sobre (Art. 7º da Lei 1.810/97): I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente; IV - a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa: (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior do inciso VI. Efeitos até 17.12.2018. IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior da alínea “a” dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) a) cento e oitenta dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato registrado em cartório, celebrado entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas; (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) b) Revogada; (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018.) Redação anterior da alínea “b” dada pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. b) noventa dias, nos demais casos; Redação anterior das alíneas “a” e “b” vigente até 22.10.2015 a) de 120 dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes; b) de 60 dias, nos demais casos; c) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeitos a partir de 05.09.2007.) V - a movimentação de gado oriunda de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, desde que o respectivo contrato seja previamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e desde que a movimentação seja documentada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente; VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a: a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do ICMS expressamente referidos naquela Lista; VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de: a) mercadoria de terceiro; b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior; IX - transporte de carga própria, em veículo próprio; X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora; XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; XIII - a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato. § 1º Para efeito do que dispõe o inciso IX, considera-se veículo próprio, além do que se encontrar registrado em nome da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação. § 2º É considerado Depósito Fechado o estabelecimento mantido pelo contribuinte para o armazenamento de suas mercadorias ou bens. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I e III, Armazém Geral é o estabelecimento cuja atividade seja disciplinada pela legislação federal pertinente. § 4º O disposto no inciso V do caput deste artigo somente se aplica à movimentação de gado em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no território do Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.907/2002. Eficácia a partir de 30.08.2002.) § 5º Na hipótese da alínea c do inciso IV deste artigo, a não incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeito a partir de 05.09.2007.) I – fica condicionada: a) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; b) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação; II – não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor. Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.324/2007. Eficácia de 28.05.2007 a 04.09.2007. § 5º No caso de exportação para conserto, a não incidência do ICMS prevista no inciso IV somente se aplicará em relação à reimportação da máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças objeto da remessa para conserto, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do contribuinte, instruído com os documentos da exportação e da reimportação, desde que: I – não tenha havido contratação de câmbio, comprovada por documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II – a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e objeto de agregação de valor, comparativamente ao valor da exportação, condições a serem comprovadas mediante documento expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 6º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.400/2007. Efeito a partir de 05.09.2007.) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.324/2007. Eficácia de 28.05.2007 a 04.09.2007. § 6º Na hipótese da reimportação de que trata o § 5º, o ICMS incide sobre o valor agregado, bem como sobre a importação dos materiais acaso empregados no conserto. (§§ 7º a 15: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015. Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) § 7º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018. Redação anterior do § 7º dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. § 7º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original. § 8º São competentes para a apreciação do pedido de prorrogação de prazo o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária. § 9º O prazo de retorno à origem, como condição de não incidência do imposto, não pode ser prorrogado nos casos em que o contrato de locação contemple condições que sugerem não existir interesse do locador na devolução do respectivo bem, ou nos casos em que esse desinteresse seja demonstrado ou detectado por outras circunstâncias. § 10. Incluem-se na disposição do § 9º deste artigo os contratos de locação: I - cujo prazo de vigência seja igual ou superior a setenta por cento do tempo de vida útil do bem objeto da locação; II - cujos preços mensais, na sua somatória, sejam iguais ou superiores a setenta por cento do valor do bem objeto da locação; III - com opção de compra que não atendam às disposições da Lei Federal n° 6.099, de 12 de setembro de 1974 (art. 11, § 2º). § 11. As restrições a que se refere o § 10 deste artigo não se aplicam aos casos em que haja circunstâncias que demonstrem o interesse do locador na devolução do bem. § 12. Para efeito do disposto no § 10, inciso I, deste artigo, considera-se como tempo de vida útil: I - o prazo fixado na legislação federal para efeito de determinação da cota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou como despesa operacional; II - aquele determinado pelo próprio estabelecimento, adequado ao respectivo bem, desde que comprovadamente admitido pela legislação tributária federal. § 13. Nas remessas a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. (§ 13.: nova redação dada pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 18.12.2018. Redação anterior do § 13. dada pelo Decreto 14.285/2015. Efeitos de 23.10.2015 até 17.12.2018. § 13. Nas remessas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” ou “b” do referido inciso IV, conforme o caso, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7º a 12 deste artigo. § 14. Não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o § 13 deste artigo, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável. § 15. Nas remessas a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o celebrado entre o remetente e o destinatário, em contrato registrado em cartório, com firmas reconhecidas. (§§ 7º a 15: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.Ver art. 2º do Decreto nº 14.285/2015.) § 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação, ressalvado o disposto no art. 7º-B deste Regulamento: (§ 16, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos a partir de 20.02.2020.) Redação anterior do § 16. dada pelo Decreto 15.081/2018. Efeitos de 10.10.2018 até 19.02.2020. § 16. Nas hipóteses dos §§ 13 e 15 deste artigo, tratando-se de qualquer objeto que se enquadre na disposição do inciso IV do caput deste artigo, desde que usado, destinado a este Estado, para utilização na prestação de serviços constantes na lista definida por lei complementar nacional ou em decorrência de empréstimo ou de locação: I - a entrada e a circulação no território do Estado devem ser realizadas mediante o acompanhamento de um destes documentos: a) nota fiscal emitida pelo remetente, com indicação, no campo apropriado, do nome e do endereço do destinatário e, no campo “informações complementares”, a finalidade da remessa; b) contrato celebrado entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ao menos, do destinatário, em decorrência do qual se dá a remessa a este Estado; c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional; II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no território do Estado. Seção III Da Não-Incidência do ICMS por Lei Complementar Art. 4º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. Art. 4º O ICMS não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (Art. 8º da Lei 1.810/97). § 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício. § 3º No caso do disposto neste artigo, as saídas dos produtos e a sua efetiva exportação devem ser submetidas a regime especial de controle, nos termos de legislação específica. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO DO ICMS Art. 5º A isenção do ICMS é concedida ou revogada consoante o que deliberem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal (Art. 9º da Lei 1.810/97). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também: I - à redução de base de cálculo; II - à concessão de crédito presumido; III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente. § 2º O benefício referido neste artigo fica disciplinado no Anexo I. CAPÍTULO IV DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO ICMS Art. 6º O disposto nos arts. 2º a 5º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Art. 10 da Lei 1.810/97). Parágrafo único. Aplica-se, ainda, à exoneração do ICMS, quando cabível, o disposto no art. 274. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS Art. 7º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do ICMS fica suspensa nos casos de (Art. 11 da Lei 1.810/97): I - remessa de mercadoria ou bem, observado o disposto no § 5º: a) com a finalidade: (Alínea “a”: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) 1. de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou a usuário final; 2. de mostruário; 3. de utilização em treinamento sobre o uso da respectiva mercadoria ou bem; Alínea “a”: Redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. a) com a finalidade de demonstração, mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) Alínea “a”: Redação original vigente até 31.07.2008. a) com a finalidade de demonstração; b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral; c) para depósito em outra unidade da Federação; II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos a partir de 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 4º, § 3º. § 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou o bem: I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) a) noventa dias, contados da data da remessa, no caso de operação com mostruário ou para utilização em treinamento sobre o uso dos mesmos; b) sessenta dias, contados da data da remessa, nos demais casos; Redação original vigente até 31.07.2008. I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo de 60 dias, contado da data da remessa; II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos desde 1°.11.2006.) Redação original vigente até 31.10.2006. II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de 60 dias, contado da data da remessa. § 1º-A. Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a suspensão da cobrança do ICMS abrange, inclusive: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Anexo XXIV ao Regulamento do ICMS; II - a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que: I - no caso do item 1 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) a transmissão da propriedade; b) o decurso do prazo de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria; Inciso I: redação anterior, vigente até 31.05.2018. I - nos casos do inciso I do caput, a mercadoria ou o bem sejam alienados; II - no caso dos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; (Inciso II, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Inciso II, caput: redação anterior, vigente até 31.05.2018. II - na hipótese do inciso II do caput: a) revogada; (Alínea “a”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “a”: redação anterior, vigente até 31.05.2018. a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do parágrafo anterior; b) revogada; (Alínea “b”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “b”: redação anterior, vigente até 31.05.2018. b) a mercadoria seja vendida no mercado interno; c) revogada; (Alínea “c”: revogada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) Alínea “c”: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.187/2006, vigente de 1º.11.2006 até 31.05.2018. c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. (Acrescentada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos desde 1°.11.2006.) III - nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, a mercadoria ou o bem: (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) sejam alienados; b) a mercadoria ou o bem não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; IV - na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º-A deste artigo; b) a mercadoria seja vendida no mercado interno; c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria. § 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.187/2006. Efeitos desde 1°.11.2006.) Redação original vigente até 31.10.2006. § 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V. § 4º O não-atendimento das normas previstas neste Regulamento enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou do bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação. § 5º Tratando-se de depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) Redação original vigente até 31.07.2008. § 5º Tratando-se de demonstração, leilão, exposição ou depósito, em operações interestaduais, o benefício depende da existência de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário. § 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período, exceto nos casos de remessa de mercadoria ou de bem para demonstração. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) § 6º: redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. § 6º O Superintendente de Administração Tributária pode dilatar os prazos referidos neste artigo, por igual período. § 6º Redação original vigente até 31.07.2008. § 6º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode dilatar os prazos referidos neste artigo. § 7° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.640/2008. Efeitos desde 1º.08.2008.) I - operação com a finalidade de demonstração, aquela pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; II - operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, observado o seguinte: a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente; b) na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. § 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou dos bens, o disposto no Ajuste SINIEF 02/18, de 3 de abril de 2018, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. (§ 8º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) § 8º: redação anterior, acrescentada pelo Decreto nº 12.640/2008, vigente de 1º.08.2008 até 31.05.2018. § 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: (§ 9º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.109/2018. Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas; II - efetuadas por contribuintes optantes do Simples Nacional. Art. 7º-A. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a industrialização, a conserto ou a reparo fica suspensa a cobrança do ICMS, nas condições estabelecidas neste artigo (Convênio AE 15/74). (Acrescentado pelo Decreto nº 13.121/2011. Efeitos a partir de 17.02.2011.) § 1º A suspensão é condicionada: I – a que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída; II - revogado. (Inciso II: revogado pelo Decreto nº 15.276/2019. Efeitos a partir de 26.07.2019.) Redação original do inciso II. Efeitos até 25.07.2019. II – no caso de remessas para industrialização, à autorização específica concedida, previamente e por prazo determinado, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado que estiver em dia com as respectivas obrigações fiscais; III – no caso de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, à existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa. § 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º pode ser prorrogado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE 15, de 11 de dezembro de 1974. § 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que: I – os produtos não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no § 1º, I, observada, se for o caso, a sua prorrogação; II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria. § 4º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto. § 5º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto. § 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto. § 7º Nas remessas dos produtos, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-A do RICMS)”, seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para industrialização”, “remessa para conserto” ou “remessa para reparo”, no campo “Informações Complementares”. § 8º A nota fiscal relativa ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número e a data da nota fiscal relativa à venda, no caso de retorno simbólico, no campo “Informações Complementares”. § 9º Na hipótese do § 8º, a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que promoveu a remessa para industrialização, relativo ao valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, caso sobre ele houver incidência na unidade da Federação de sua localização, fica condicionada a que a nota fiscal relativa ao retorno contenha, separadamente, o valor dos produtos recebidos para industrialização, o valor total cobrado do autor da remessa para industrialização e o valor das mercadorias empregadas, bem como, no campo apropriado, o destaque do imposto. § 10. Revogado. (§ 10.: revogado pelo Decreto nº 15.276/2019. Efeitos a partir de 26.07.2019.) Redação original do § 10. Efeitos até 25.07.2019. § 10. O Superintendente de Administração Tributária pode: I - estabelecer, no ato de concessão da autorização a que se refere o § 1º, II, procedimentos necessários ao controle das remessas dos produtos para industrialização e dos retornos dos produtos industrializados; II – prorrogar o prazo da autorização a que se refere o § 1º, II, mediante pedido do interessado e à vista de informação fiscal que certifique a sua regularidade no cumprimento das respectivas obrigações fiscais, inclusive quanto às remessas interestaduais de produtos para industrialização ocorridas na vigência do prazo inicialmente estabelecido. Art. 7º-B. Nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para realização de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula 3ª). (Art. 7º-B e parágrafos: acrescentados pelo Decreto nº 14.285/2015. Efeitos a partir de 23.10.2015.) § 1º O prazo de retorno de bens, de que trata o caput deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente. § 2º O benefício da suspensão encerra-se sempre que: I - os bens não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput deste artigo, observada, se for o caso, a sua prorrogação; II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria. § 3º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contado do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto. § 4º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto. § 5º Nas remessas dos bens, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-B do RICMS)”, seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões: “remessa para realização de serviço fora do estabelecimento” ou “remessa para utilização na industrialização de produtos encomendados pelo remetente”, no campo “Informações Complementares”. § 6º A nota fiscal relativa ao retorno ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, no campo “Informações Complementares”. § 7º Incluem-se nas disposições deste artigo as operações (saída interestadual e retorno) entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os bens a que se refere o caput se destinem à realização de serviço ou à elaboração de produtos no estabelecimento destinatário da operação de saída interestadual. § 8º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de bens que tenham entrado no estabelecimento do remetente mediante fruição de benefício fiscal, concedido com base no art. 14 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001. § 9º Nas entradas interestaduais dos bens a que se refere o caput deste artigo: I - o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é de cento e oitenta dias, contado da efetiva entrada; II - não ocorrendo o retorno à origem, no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, considerada, se existir, a prorrogação concedida pelo Estado de origem, presume-se ocorrida a aquisição do respectivo bem pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado, que fica sujeito, pela aquisição, à legislação tributária aplicável. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO DO ICMS Art. 8º As hipóteses de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS são as previstas no Anexo II (Art. 12 da Lei 1.810/97). § 1º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido, na forma estabelecida no referido Anexo, mesmo que as operações ou as prestações, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência. § 2º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço. CAPÍTULO VII DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS Art. 9º O ICMS incide no momento (Art. 13 da Lei 1.810/97): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso IX: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso XI: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo; XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subseqüentes; XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final; XVI - do abate de animais, quanto à carne e aos demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea; XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso XIX: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 1º Na hipótese do inciso VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o ICMS incide no momento da saída desses instrumentos do estabelecimento prestador de serviço para o usuário ou para ser a ele fornecido. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 4º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo se aplica, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 1º, caput, VIII, deste Regulamento. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) CAPÍTULO VIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 10. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é (Art. 14 da Lei 1.810/97): I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 1º, § 2º, III; 27 e 28, I; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importados do exterior: 1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; 2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Alínea “d”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea “e”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou comercialização; g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do ICMS, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; c) onde tenha início a prestação, nos demais casos, sendo irrelevante o local da celebração do contrato de transporte ou o da emissão de qualquer documento, mesmo que efetivamente ocorrido fora do território sul-mato-grossense; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção; b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentada pelo Decreto nº 10.035/2000. Eficácia desde 1º.08.2000.) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. § 1º O disposto no inciso I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado. § 2º Para efeito do disposto no inciso I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem devidamente identificada. § 3º São considerados locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros, aqueles onde iniciados os trechos de viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo. § 5º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.035/2000. Eficácia desde 1º.08.2000.) § 7º Para efeito do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.864/2009. Efeitos a partir de 15.12.2009.) I – é irrelevante que o cartão, a ficha ou assemelhados fornecidos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da concessionária ou permissionária, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação; II – entende-se como fornecidos pela concessionária ou permissionária a entrega de cartão, ficha ou assemelhados diretamente ao usuário ou a distribuidores intermediários. § 8º O disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alínea “c”, do caput deste artigo se aplica, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento. (§ 8º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Art. 11. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenham sido efetuadas a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo: a) o veículo usado no comércio ambulante, observado o disposto no Parágrafo único; b) o veículo utilizado na captura do pescado. Parágrafo único. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador deve ser considerado prolongamento desse estabelecimento. Art. 12. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem, conjuntamente, pelo ICMS devido, pelos acréscimos de qualquer natureza a ele relativos e pelas multas. Art. 13. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a respectiva sede. Art. 14. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, pode, para efeito de recolhimento do ICMS, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária ou agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente. CAPÍTULO IX DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Seção I Dos Elementos que Integram a Base de Cálculo do ICMS Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento: (Art. 15, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original do caput vigente até 31.12.2015. Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS (Art. 18 da Lei 1.810/97): I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. I - o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto; b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou o bem destinem-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto. Seção II Dos Elementos que não Integram a Base de Cálculo do ICMS
Art. 16. Não integra a base de cálculo do ICMS (Art. 19 da Lei 1.810/97): I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização; II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente. Seção III Da Base de Cálculo do ICMS nos Casos Específicos
Art. 17. A base de cálculo do ICMS é (Art. 20 da Lei 1.810/97): I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado; c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios; f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização; h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo; (Alínea “h”: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. h) sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo; i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Alínea “i”: acrescentada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) II - o preço do serviço: a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior; b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior; d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável; IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior: (Inciso IV, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original do caput do inciso IV vigente até 31.12.2015. IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior: a) valor da mercadoria ou do bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 36; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.355/2012. Efeitos desde 26.12.2011. ) Redação original vigente até 25.12.2011. e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de: a) mercadoria constante do estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento; b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor; c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea; VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º. § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, inclusive multas. § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS. § 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Art. 18. A base de cálculo do ICMS é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de: I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II: I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados; II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo. Art. 19. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem. Art. 20. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS. Art. 21. Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. Art. 21. Na hipótese do disposto no art. 4º, § 2º, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. Seção IV Da Base de Cálculo do ICMS na Transferência Interestadual
Art. 22. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é (Art. 25 da Lei 1.810/97): I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Seção V Da Base de Cálculo do ICMS em Operação Sem Valor ou Prestação Sem Preço
Art. 23. Na falta do valor a que se refere o art. 17, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 22 (transferência interestadual), a base de cálculo do ICMS é (Art. 26 da Lei 1.810/97): I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo. Art. 24. Para os efeitos desta Seção, são consideradas operações sem valor, dentre outras, as doações, as trocas e as transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Art. 25. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço, no local da prestação. Seção VI Da Base de Cálculo do ICMS Estimada para Determinado Período
Art. 26. Observado o disposto no Anexo VII, a base de cálculo do ICMS pode ser estimada para determinado período (Art. 28 da Lei 1.810/97).Seção VII Do Arbitramento da Base de Cálculo do ICMS Art. 27. No caso em que, para o cálculo do ICMS, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Art. 29 da Lei 1.810/97). Art. 28. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é: I - tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo: a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída; b) o preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato, nos demais casos; II - tratando-se de irregularidade detectada por meio de levantamento fiscal: a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie; b) o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações ou prestações subseqüentes, no percentual estabelecido para efeito de cobrança do ICMS pelo regime da substituição tributária nos demais casos. § 1º Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, b, a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base: I - os valores das saídas e dos estoques inicial e final; II - as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos; III - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o inciso II, b, do caput, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento. § 3º O percentual de margem de valor agregado comprovadamente praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comprovação deve ser feita mediante o levantamento em, no mínimo, três estabelecimentos, com a aplicação, no que couber, dos critérios previstos no Anexo III a este Regulamento, estabelecidos para efeito de fixação de valor agregado. § 5º O levantamento a que se refere o parágrafo anterior pode ser realizado a critério do Fisco ou, quando discordar do percentual de sessenta por cento, a pedido do contribuinte. Art. 29. Sem prejuízo do disposto no art. 84, IV, e independentemente de outras hipóteses, o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; III - omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal ou contábil; IV - constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços; V - entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea. VI - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.327/2003. Eficácia desde 14.07.2003. ) Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 9.968/2000. Eficácia de 05.06.2000 a 13.07.2003. VI - utilização irregular de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; VII - manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 9.968/2000. Eficácia desde 05.06.2000.) Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, deve ser: (Nova redação dada pelo Decreto nº 9.968/2000. Eficácia desde 05.06.2000.) Redação vigente até 04.06.2000. Parágrafo único. O arbitramento deve ser consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados. I - realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 136, § 1º, podendo, nas hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo, ser realizado com base nos registros efetuados nos próprios equipamentos em uso, mesmo que irregular, pelo contribuinte; II - consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados. Seção VIII Da Base de Cálculo para Fins de Substituição Tributária
Art. 30. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada no Anexo III a este Regulamento (Art. 32 da Lei 1.810/97). Seção IX Da Pauta de Referência Fiscal
Art. 31. O valor mínimo das operações ou prestações tributáveis pode ser fixado em pauta de referência fiscal, mediante ato normativo do Superintendente de Administração Tributária (Arts. 37 e 113 da Lei 1.810/97). (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a base de cálculo do ICMS deve ser o valor pautado, quando o preço ou o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao praticado no mercado. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 2º Havendo discordância em relação ao valor pautado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor ou preço por ele declarado, que deve prevalecer então como base de cálculo. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 3º O valor declarado pelo contribuinte, quando superior ao previsto em pauta de referência fiscal, deve ser tomado como base de cálculo do ICMS. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) Art. 32. Devem ser pautados, preferencialmente, os valores relativos a: I - mercadorias objeto de transferências interestaduais; II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies; III - saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; IV - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos; V - operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado; VI - prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos; VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária. Art. 33. Para a fixação do valor mínimo das operações ou prestações tributárias deve ser tomado como base o valor equivalente: (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) I - ao preço tabelado por órgãos oficiais ou pelos próprios fabricantes ou revendedores; (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços; (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) III - à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados; (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) IV - ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI. § 2º Na tabela referida no parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser encontrada: I - tratando-se de produtos pecuários, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem (ida e volta) pelo valor fixado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária; II - quando transportados produtos agrícolas, extrativos e refrigerados ou congelados, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem/produto pelo valor a que se refere o inciso anterior; III - tratando-se de outras mercadorias (carga seca ou carga comum): a) multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem pelo valor a que se refere o inciso I e pelo peso da mercadoria, encontrando-se o Frete Peso; b) multiplicando-se o percentual do Frete Valor pelo valor da mercadoria transportada, encontrando-se o Frete Valor; c) somando-se o Frete Peso com o Frete Valor. § 3º A Pauta de Referência Fiscal pode ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviços, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizada sempre que necessário. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 4º As alterações na Pauta de Referência Fiscal entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração. (Eficácia suspensa pelo Decreto nº 12.985, de 11.05.2010. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 5º Nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo, o valor mínimo a ser tomado como base de cálculo, em relação a cada veículo contratado, é aquele que resultar da multiplicação do valor estabelecido, para esse efeito, em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária pela distância, em quilômetro, entre o local de início e o de término da prestação. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.064/2000. Eficácia a partir de 22.09.2000) Seção X Das Reduções da Base de Cálculo do ICMS
Art. 34. As reduções da base de cálculo do ICMS são as constantes no Anexo I a este Regulamento. Seção XI Disposições Gerais sobre a Base de Cálculo do ICMS
Art. 35. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria (Art. 38 da Lei 1.810/97). Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas alugue ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. Art. 36. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação. § 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo. § 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado. Art. 37. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador. Art. 38. Ocorrendo o recolhimento do ICMS, por opção do contribuinte e em decorrência do fechamento antecipado do contrato de câmbio (travamento de câmbio ou câmbio travado), a base de cálculo é o valor da operação em moeda nacional ao câmbio do dia do fechamento. Parágrafo único. O recolhimento realizado na forma do caput deste artigo assegura ao contribuinte a manutenção, como base de cálculo, do valor nele referido, na saída efetiva (embarque) da mercadoria para o exterior, devendo ser observado porém o disposto no art. 17, IV. Art. 39. Nas operações com gado de quaisquer espécies, existindo condições satisfatórias para a pesagem dos animais, deve prevalecer, a critério do Fisco, o peso real encontrado, para os efeitos do cálculo do ICMS devido. Art. 40. As disposições deste Capítulo não excluem a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de Convênios celebrados com outras unidades da Federação, principalmente quanto àquelas estabelecidas no Anexo I, relativas aos benefícios fiscais. CAPÍTULO X DA ALÍQUOTA DO ICMS Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97): I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, bem como o § 7º deste artigo; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.776/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.) Redação original do inciso I vigente até 31.12.2012. I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS; Redação do inciso I vigente até 31.12.2015. I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (Nova redação do inciso I dada pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.) Redação anterior do inciso I dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos de 1º.01.2016 a 03.07.2017. I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo; II – revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas, conforme disposto no art. 4º, § 2º; III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses: a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) Redação original vigente até 20.12.2007. a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V; b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; c) nas operações internas com energia elétrica destinada: 1. a comerciantes, industriais e produtores; 2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); 3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos; d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: 1. comerciantes, industriais e produtores; 2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); 3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; 4. poderes públicos; e) nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva; IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses: a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (Alínea “c”: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) d) operações internas e de importação de álcool carburante; (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.) V - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses: a) nas operações internas e nas de importação com: 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (Item 1: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) Redação original do item 1 vigente até 06.02.2016. 1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; 2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); 3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; 4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; 5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); c) revogada (REVOGADA pelo Decreto nº 15.371/2020. Eficácia desde 12.02.2020.) Redação original vigente até 11.02.2020. c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; d) revogada (REVOGADA pelo Decreto nº 15.371/2020. Eficácia desde 12.02.2020.) Redação original vigente até 11.02.2020. d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); f) revogada. (REVOGADA pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 1º.01.2003.) Redação original vigente até 31.12.2002. f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.088/2003. Eficácia desde 1º.01.2003. ) VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Inciso VII, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação anterior. Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: Redação anterior do caput do inciso VII dada pelo Decreto nº 13.696/2013. Efeitos de 1º.01.2013 a 31.12.2015. VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 07.02.2016.) IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses: (Inciso IX: acrescentado pelo Decreto nº 15.371/2020. Efeitos a partir de 12.02.2020.) a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva; b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização. § 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas: I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (Inciso I I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2012. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado. Redação dada pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado; II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.696/2013. Efeitos de 1º.01.2013 a 31.12.2015. I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. § 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições. § 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento. § 4º Revogado. (§ 4º: REVOGADO pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original do § 4º vigente até 31.12.2012. § 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas. Redação dada pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013. § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput. Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.696/2013. Efeitos de 1º.01.2013 a 31.12.2015. § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas. § 5º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.) I - às operações com gás natural importado do exterior; II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001; c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. § 6º Na hipótese do inciso VII do caput, as operações interestaduais ficam sujeitas aos procedimentos e obrigações acessórias previstos no Anexo XXIII. (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 13.542/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.) § 7º Não se consideram interestaduais as operações que se enquadrem nas disposições dos §§ 1º e 2º do art. 262 deste Regulamento. (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 14.776/2017. Efeitos a partir de 04.07.2017.) Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (Art. 42: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. Art. 42. Nas hipóteses do art. 1º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço. Art. 42-A. Revogado. (Art. 42-A.: revogado pelo Decreto nº 15.244/2019. Efeitos desde 28.12.2018.) Redação anterior do art. 42-A acrescentada pelo Decreto nº 11.327/2003. Efeitos de 1º.9.2003 até 27.12.2018. Art. 42-A. Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação aplica-se a alíquota: I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, no modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS n. 137, de 13 de dezembro de 2002; II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior. CAPÍTULO XI DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO Seção I Do Contribuinte do ICMS Art. 43. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Art. 44 da Lei n. 1.810/97). § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (§ 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original caput do § 1º vigente até 31.12.2015. § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) Redação original vigente até 31.12.2015. III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização. § 1º-A. São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou que prestem os serviços a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento. (§ 1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.335/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.) § 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS: I - o comerciante, o industrial e o produtor ; II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV - a cooperativa; V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: a) a instituição financeira; b) a sociedade civil de fim econômico; c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado; VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro; VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza; IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada; X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria; XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar; XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do ICMS, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento. § 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são considerados como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca. Seção II Do Responsável Pessoal
Art. 44. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ICMS devido (Art. 45 da Lei n. 1.810/97): I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outra unidade da Federação; II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea; III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação; IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão; VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade; VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1° O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.504/2008. Efeitos desde 21.12.2007.) I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos acréscimos legais previstos na legislação. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 15.080/2018. Efeitos a partir de 10.10.2018.) Seção III Do Responsável Solidário
Art. 45. São responsáveis pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua (Art. 46 da Lei n. 1.810/97): I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que: a) transporte, sem destinatário certo; b) transporte sem documentação fiscal comproba |