AJUSTE SINIEF 7/05
AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Publicado no DOU de 05.10.05.
Republicado no DOU de 08.02.17, em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16.
Vide Protocolos ICMS 42/09.
Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.
Vide o Ajuste Sinief 01/12, que trata de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais.
Manual de Orientação do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 51/15.
Vide Ajuste SINIEF 19/16, que institui a NFC-e e DANFE-NC-e.
Vide Despacho 18/17, que torna sem efeito a republicação no DOU de 02.02.17, Seção 1, páginas 45 e 46.
Alterado pelos Ajustes SINIEF 5/17, 7/17, 9/17, 12/17, 15/17, 1/18, 5/18, 14/18, 16/18, 4/19, 14/19, 22/19, 33/19, 01/20, 10/20, 21/20, 26/20, 33/20, 44/20.
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 4º REVOGADO
§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
§ 6º REVOGADO
Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º- O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.
§ 4º REVOGADO
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 1/18, efeitos a partir de 04.04.18.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Redação da republicação, efeitos de 08.02.17 a 03.04.18.
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/17, efeitos a partir de 01.09.17.
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 17/16, efeitos de 01.02.17 a 31.08.17.
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/17, efeitos a partir de 01.09.17.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Redação anterior dada ao inciso IV da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 31.08.17.
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Nova redação dada ao caput do inciso VII da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, efeitos a partir de 01.09.19.
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
Redação anterior dada ao inciso VII do caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 4/19, efeitos de 01.05.19 a 31.08.19.
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
Nova redação dada ao inciso VIII da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, efeitos a partir de 01.09.19.
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
Redação anterior dada ao inciso VIII do caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 4/19, efeitos de 01.05.19 a 31.08.19.
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
Nova redação dada ao o inciso IX da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 33/19, efeitos a partir de 01.02.2020.
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
Redação anterior dada ao inciso IX da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, efeitos de 01.09.19 a 31.01.2020.
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;
Redação anterior dada ao inciso IX do caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 4/19, efeitos de 01.05.19 a 31.08.19..
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
Acrescido o inciso X ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 4/19, efeitos a partir de 01.05.19.
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
Acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 21/20, efeitos a partir de 05.04.21.
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º REVOGADO
Nova redação dada ao § 5º do caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, efeitos a partir de 01.01.22.
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Redação original, efeitos até 31.12.21.
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I.
Nova redação dada ao § 6º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 15/17, efeitos a partir de 01.01.18.
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 7/17, efeitos de 20.07.17 a 31.12.17.
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.
Redação anterior dada ao § 6º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 17/16, efeitos de 01.02.17 a 19.07.17.
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Acrescido o § 7º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/18, efeitos a partir de 01.12.18.
§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFA-e, modelo 55.
Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos das cláusulas nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
Nova redação dada ao inciso II do § 3º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 9/17, efeitos a partir de 01.09.17.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Redação anterior dada ao inciso II do § 3º da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 11/13, efeitos de 01.09.13 a 31.08.17.
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nova redação dada à cláusula quinta pelo Ajuste SINIEF 1/18, efeitos a partir de 04.04.18.
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação da republicação, efeitos de 08.02.17 a 03.04.18.
Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Acrescido o § 4º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 7/17, efeitos a partir de 20.07.17.
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 10/20, efeitos a partir de 01.05.2020.
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Acrescido o § 5º à cláusula sexta pelo Ajuste SINIEF 15/17, efeitos de 01.01.18 a 30.04.2020.
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastr