PORTARIA SAIF Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na cláusula segunda do Protocolo ICMS Nº 03, de 1º de abril de 2011, RES |