PORTARIA SRE Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 (MG de 19/12/2009) Altera a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no art. 18, no parágrafo único do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.9º ........................................................................................... I - .................................................................................................... f) decorridos 90 (noventa) dias de sua divulgação, não houver empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas para a respectiva marca de equipamento; II - ....................................................................................................................................... d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão; ............................................................................................................................................. Art. 12 Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador deverão: I - sob seu exclusivo critério e responsabilidade, fornecer à empresa interventora terceirizada Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - manter em vigência instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária ou Seguro-Garantia, apresentando à DIPLAF/SUFIS a respectiva Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 1º O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do art. 32, mediante comunicação que contenha os motivos da revogação, no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de equipamentos ECF. § 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro Garantia a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá: I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída, junto à DIPLAF/SUFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento; II - ter valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG multiplicado pela quantidade de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador, existentes no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente anterior, com valor mínimo de 15.000 (quinze mil) e limitada ao valor máximo de 60.000 (sessenta mil) UFEMG; III - ter valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFEMG, no caso de inexistência, no último dia do ano imediatamente anterior, de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador no cadastro da SEF/MG; IV - no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; V - no caso de Apólice de Seguro Garantia, ser emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. § 3º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária e à Apólice de Seguro Garantia, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo fabricante ou importador de equipamento ECF, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia. Art. 26. .......................................................................................... I - .................................................................................................... g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto no inciso I do caput do art. 12, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, em relação aos equipamentos de sua fabricação ou importação; ....................................................................................................... II - tratando-se de empresa já credenciada: a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “g” e “k” do inciso anterior; b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados, os documentos previstos no item 4 da alínea “a” e na alínea “i” do inciso anterior. § 1º De posse da documentação prevista neste artigo, será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente. § 2º Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto no artigo seguinte. § 3º Não poderá ser feito credenciamento de empresa interventora terceirizada para marca de ECF cujo fabricante ou importador não tenha atendido o disposto no inciso II do caput do art. 12. Art. 27. Firmado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - a em |