PORTARIA SRE Nº 95, DE 15 DE JULHO DE 2011 (MG de 16/07/2011) Altera a Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, RESOLVE : Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 13. .................................................................................... I - no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará a inicialização do equipamento ou a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 11, no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43; ................................................................................................. Art. 32. .................................................................................... I - ............................................................................................. a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente; ......................................................,........................................... Art. 36. ..................................................................................... V - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico; VI - emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, nas hipóteses previstas no art. 43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto no art. 42; .................................................................................................. VIII - ......................................................................................... b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico que documente e justifique o fato ocorrido; ................................................................................................... Art. 37. ...................................................................................... IV - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45 e adotar os procedimentos estabelecidos no art. 42 .................................................................................................... Art. 38. ...................................................................................... Parágrafo único. Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput deverão ser informados no formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43. Art. 39. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá: I - para obtenção da senha necessária à inicialização do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no art. 13; II - verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe; III - exigir a apresentação de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 09/09, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IV - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte; V - emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento |