PORTARIA SRE Nº 110, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012


PORTARIA SRE Nº 110, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012
(MG de 05/09/2012)

Altera a Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, que dispõe sobre o prazo de entrega e as informações constantes da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 9º-A e no § 1º do art. 14, ambos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, RESOLVE:

Art. 1º  A Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................

V - valor recolhido de TFAMG ainda não deduzido.

Parágrafo único.  Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), os minerais ou minérios a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.” (nr).

Art. 2º  A Portaria SRE nº 106, de 2012, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 3º-A  Do valor a pagar de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, conforme apurado na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), o contribuinte poderá deduzir o valor pago a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG.

Parágrafo único.  O valor pago a título de TFAMG tendo como período de referência o 1º trimestre civil de 2012 poderá ser deduzido do valor a pagar de TFRM em junho de 2012 referente ao período de apuração maio de 2012.

Art. 3º-B  Relativamente ao Cadastro de que trata o art. 21 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

I - estão obrigadas a inscrever-se no CERM as pessoas físicas ou jurídicas que estejam autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado;

II - estão obrigadas à entrega da TFRM-D as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I que efetuarem vendas ou transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular dos minerais ou minérios a que se refere o art. 3º do Decreto nº 45.936, de 2012;

III - o empreendedor a ser inscrito no CERM deverá ser o estabelecimento matriz ou o principal da empresa no Estado, sendo os demais estabelecimentos cadastrados como empreendimentos;

IV - na ausência de responsável técnico a empresa arrendatária de processos do DNPM poderá informar os dados do titular requerente;

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