RESOLUÇÃO Nº 2.040, DE 29 DE JANEIRO DE 1991 (MG de 30) REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.284/93 Estabelece prazo para utilização de notas fiscais, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 140, no inciso XVII e nos §§ 1º e 5º do artigo 144, no inciso XII e no parágrafo único do artigo 182 e no inciso IV do artigo 191, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de notas fiscais, RESOLVE: Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de: I - comprovantes de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (GA) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores; II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso. Art. 2º - Relativamente às notas fiscais previstas nos incisos I, III e IV do artigo 114 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo, 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte. Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses. § 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazen |