RESOLUÇÃO Nº 2.158, DE 25 DE JULHO DE 1991 (MG de 26) OBSERVAÇÃO: A Lei nº 10.484 dispõe sobre benefícios relativos a créditos tributários vencidos até 31/03/91.
Estabelece normas relativas à aplicação do disposto na Lei nº 10.484. de 17 de julho de 1991, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.484, de 17 de julho de 1991, RESOLVE: Art. 1º - Fica cancelado, independentemente de seu valor, o crédito tributário exigido em razão de: I - transporte de mercadoria, efetuado no período de 1º a 31 de março de 1991, para localidade situada acima de 100 km (cem quilômetros) da sede do emitente, com nota fiscal cujo prazo de validade tenha vencido, por não ter os primeiros 100 km (cem quilômetros) sido percorridos até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao de sua emissão, conforme previsto no inciso II do artigo 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991; II - utilização de nota fiscal, no período de 11 de março a 30 de abril de 1991, cuja impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1990, em descumprimento do disposto no artigo 9º da Resolução nº 2.040, de 29 de janeiro de 1991, na redação dada pela Resolução nº 2.047, de 26 de fevereiro de 1991, desde que o imposto relacionado com a respectiva operação tenha sido recolhido dentro dos prazos normais. Art. 2º - Observado o disposto nesta Resolução, o crédito tributário vencido até 31 de março de 1991, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago: I - de uma só vez, sem acréscimo de multas, desde que o contribuinte o requeira e faça o recolhimento até 19 de agosto de 1991; II - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas com as multas reduzidas a 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, vigente na data do pagamento da primeira parcela, desde que o contribuinte o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991; III - em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com as multas reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, vigente na data do pagamento da primeira parcela, desde que o contribuinte o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991; § 1º - O benefício previsto neste artigo somente alcança o contribuinte, assim considerado cada estabelecimento isoladamente, cujo crédito tributário, atualizado até 18 de julho de 1991, na forma prevista na Resolução nº 2.044, de 8 de fevereiro de 1991, seja igual ou inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as reduções legais de multas. § 2º - Para apuração do limite a que se refere o parágrafo anterior, serão consolidados todos os créditos tributários, sob as rubricas dos tributos e das multas, ainda que não formalizados, de responsabilidade do estabelecimento, vencidos até 31 de março de 1991, excetuados os referidos no artigo anterior. Art. 3º - Os parcelamentos previstos no artigo anterior não se aplicam a crédito tributário de responsabilidade de contribuintes inscritos como microempresa ou microprodutor rural, denunciado ou não, que tenham perdido essas condições, por deixarem de preencher os requisitos para o enquadramento, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, hipótese em que o pagamento pode ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de multas, desde que o requeira e recolha a primeira parcela até 19 de agosto de 1991. Art. 4º - Na hipótese dos artigos 2º e 3º, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos a 5% (cinco por cento) e pagos na mesma forma de pagamento do crédito tributário. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial. Art. 5º - No caso de parcelamento, o prazo para pagamento das parcelas vencem, nos meses subseqüentes, nos dias correspondentes ao do pagamento da primeira parcela. § 1º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, se o vencimento do prazo para pagamento de parcela coincidir com dia não útil, esta poderá ser recolhido no primeiro dia útil subseqüente. § 2º - Na hipótese de o dia do vencimento do prazo, que corresponde ao do pagamento da primeira parcela, ultrapassar o último dia útil dos meses subseqüentes, o vencimento do prazo para pagamento das respectivas parcelas fica antecipado para este último dia. Art. 6º - O pagamento do crédito tributário com os benefícios de que trata esta Resolução, de uma só vez ou parceladamente, depende de requerimento de cada estabelecimento do contribuinte, formulado conforme modelo do Anexo I. § 1º - O requerimento será entregue, co |