RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.


RESOLUÇÃO Nº 2.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

(MG de 30)

revogada pela resolução nº 2.814/96

Regula a concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais, estabelece prazo para utilização dos documentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 186 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a necessidade de se fixar prazo para utilização de documentos fiscais, RESOLVE:

Art. 1º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contribuinte, mediante apresentação, quando for o caso, de:

I - comprovante de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DAP) em relação aos 6 (seis) últimos meses e das Guias de Arrecadação (DAE) correspondente aos meses em que tenham ocorrido saldos devedores;

II - comprovante de entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAMEF) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelos 13 e 13-A, conforme o caso;

Art. 2º - Relativamente aos documentos fiscais previstos nos incisos I, III, IV, VI a X e XV, do artigo 175 do RICMS, as repartições fazendárias, observadas as exigências constantes desta Resolução, concederão autorização para impressão de quantidade suficiente para utilização em, no máximo 6 (seis) meses, segundo o consumo médio ou estimado do contribuinte.

Art. 3º - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual será concedida autorização para impressão em quantidade limitada à estimativa de consumo por período não superior a 3 (três) meses.

§ 1º - No caso deste artigo, o contribuinte será imediatamente incluído no programa de fiscalização da repartição fazendária competente.

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