RESOLUÇÃO Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992


RESOLUÇÃO Nº 2.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(MG de 31)

Revogada pela Resolução Nº 2.706/95

Disciplina a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 478, 536 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, bem como o disposto no Convênio ICMS 95/89, alterado pelos Convênios ICMS 61/91 e 11/92, e no Protocolo ICMS 31/89, alterado pelo Protocolo ICMS 27/91, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e do Pedido

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º -A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes livros fiscais:

1) Registro de Entradas;

2) Registro de Saídas;

3) Registro de Controle de Produção e do Estoque;

4) Registro de Inventário;

5) Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes documentos fiscais:

1) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

3) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

4) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

5) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

6) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

8) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

9) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

10) Despacho de Transporte, modelo 17;

11) Manifesto de Carga, modelo 25;

12) Nota Fiscal, modelo 1;

13) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

14) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

15) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

16) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

17) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

18) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

19) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

20) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

21) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 3º - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente e por sistema de PED.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nos termos do § 2º do artigo 205 do RICMS, que serão considerados documentos fiscais desde que numerados por sistema de PED, independentemente de numeração tipográfica.

Seção II

Do Pedido

Art. 2º -O pedido para uso do sistema de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo com as instruções contidas no Anexo I desta Resolução, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF - Superintendência Regional da Fazenda (SRF);

II - 2ª via - devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após decisão do Superintendente Regional da Fazenda, e servirá como comprovante da autorização.

Parágrafo único - O pedido referido neste artigo será acompanhado de:

1) modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º- A solicitação de alteração do sistema de PED obedecerá ao disposto no artigo anterior, dispensado a apresentação do documento referido no item 2 do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º -A comunicação de cessação de uso do sistema de PED obedecerá ao disposto no caput do artigo 2º e em seus incisos.

Art. 5º- O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitado pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

Seção I

Da Documentação Técnica

Art. 6º- O contribuinte usuário do PED deverá manter à disposição e fornecer ao fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada, do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (lay-out) dos arquivos;

VI - listagem dos programas.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV, desde que funcionalmente equivalente, e acompanhada de esclarecimento sobre a sua simbologia.

SEÇÃO II

Das Condições Específicas

Art. 7º -O usuário que emitir os documentos fiscais mencionados no § 1º deste artigo, por PED, deverá manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º - O arquivo magnético será mantido do seguinte modo:

1) por totais consignados em cada documento fiscal quando se tratar de:

a - Nota Fiscal, modelo 1;

b - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

d - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

2) por total diário de cada espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Cupom Fiscal - PDV;

b - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos livros fiscais e aos demais documentos fiscais não mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica.

§ 4º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, por meio de Portaria, determinar:

1) ampliação do prazo de retenção de arquivo magnético de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento;

2) manutenção em arquivo magnético das informações em nível de item.

Art. 8º- Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema de PED será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção.

Parágrafo único - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 9º- A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 214 do RICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito do inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da nota fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 10- A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em (3) três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;

II - 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Tratando-se de operação interna ou de entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, a fiscalização, ao interceptá-la, reterá a 2ª via da nota fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolherá a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de saída de mercadoria para fora do Estado, o transporte será acobertado também por 1 (uma) via adicional da nota fiscal, a qual deverá ser recolhida pela fiscalização deste Estado, visando a 1ª e 2ª vias, que continuarão em poder do transportador.

Art. 11- Na saída para o exterior, a nota fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no caput do artigo anterior, observando-se quanto à destinação, o disposto nos incisos e no § 1º do mesmo artigo;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observando-se, quanto às demais vias, o disposto nos incisos e no § 1º do artigo anterior.

Art. 12 -Na saída de produto industrializado com a isenção prevista nos incisos VII e IX do artigo 13 do RICMS, o contribuinte remetente da mercadoria apresentará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 1ª e a 2ª vias da nota fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, também visada pela repartição fazendária, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no inciso III do artigo 225 do RICMS;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do "visto".

Art. 13- As vias adicionais referidas nesta Seção poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal.

Art. 14 -O contribuinte emitente de nota fiscal por PED remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais realizadas no trimestre anterior.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3) valor contábil;

4) base de cálculo do ICMS;

5) valores do IPI e do ICMS;

6) valores do ICMS - substituição tributária;

7)valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC;

§ 3º - Listagem autônoma será emitida quando, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, devendo ser remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados.

§ 5º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Operações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético.

§ 6º - As listagens destinadas a este Estado serão remetidas para a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, à Rua da Bahia, 1889, 3º andar.

Seção II

Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 15 -A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 241 do ICMS, concentrado em campo próprio, na parte inferior do documento em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data de emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deste artigo poderá ser suprimido.

§ 2º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Seção III

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 16- O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por PED, remeterá às Secretarias de Estado da Fazenda ou Finanças das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativas às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Da Listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1) dados do conhecimento:

a - número, série, subsérie e data da emissão do modelo;

b - condição da operação (CIF ou FOB);

c - valor contábil da prestação;

d - valor do ICMS;

2) dados do documento relativo à carga transportada:

a - tipo do documento;

b - número, série, subsérie e data da emissão;

c - nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d - valor contábil da operação.

§ 2º - Na elaboração da listagem, relativamente ao destinatário, serão observados:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

2) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - A listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados.

§ 4º - Os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação não deverão constar da listagem prevista nesta Seção.

§ 5º - O Diretor da SRE poderá, por meio de Portaria, fixar condições para que contribuintes de outras unidades da Federação substituam as Listagens de Prestações Interestaduais, destinadas a este Estado, por arquivo magnético.

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 17- Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 18 -No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais por PED, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 19- As vias dos documentos fiscais que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

CAPÍTULO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão dos Documentos Fiscais

Seção I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 20 -Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por PED da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, dos seguintes dados:

a - endereço do estabelecimento;

b - número de inscrição no CGC;

c - número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

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