RESOLUÇÃO Nº 2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997


RESOLUÇÃO Nº2.868, DE 26 DE JUNHO DE 1997

(MG de 28)

Revogada pela Resolução nº 3.315, de 27/12/2002

Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a Crimes Contra a Ordem Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

considerando a necessidade de se fortalecer a presença do Estado, como parte, no processo penal instaurado para apurar delitos contra a ordem tributária;

considerando a necessidade de adequação dos procedimentos utilizados para formação dos Autos de Notícia-Crime, em virtude do disposto no artigo 83 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º -Sempre que evidenciada a prática de Crimes Contra a Ordem Tributária previstos no Anexo I desta Resolução, os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão o fato à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

Art. 2º- Caberá às DRCT, por intermédio dos Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), elaborar os relatórios que comporão os Autos de Notícia-Crime, que deverão conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, números da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;

II - exposição dos fatos, anexando-se cópias reprográficas de peças, de termos e de outros documentos que comprovem a materialidade;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

IV - informação do dano produzido;

V - indicação dos dispositivos da legislação tributária e da penal que, em tese, foram infringidos.

§ 1º - A Chefia da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil, visando comprovar, além de outras circunstâncias relativas à autoria, a redução ou a supressão de tributo, em decorrência do suposto cometimento de infração penal.

§ 2º - Os relatórios de que trata o artigo, sempre que possível, deverão:

1) identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime;

2) demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3º- Os Autos de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 4º -Competirá à PRFE:

I - requisitar à DRCT, quando julgar necessário, informações complementares;

II - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público, após proferi

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