RESOLUÇÃO Nº 3.111, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000 Trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades de fiscalização e controle exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE: Art. 1º Não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias a seguir relacionados: I - usados, nas seguintes condições: a) veículo automotor, desde que acompanhado dos originais ou cópias dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos competentes, ou outro que comprove a propriedade, exceto quando de propriedade ou que tenha saído de estabelecimento de empresa revendedora de veículos; b) ferramentais para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil e motores, partes e peças retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço; c) máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade; d) móveis e demais utensílios de uso doméstico, em mudança; e) aparelho, objeto ou instrumento de uso do profissional, desde que comprovada a sua propriedade; II - vasilhame, contâiner, recipiente ou embalagem, usados, ressalvados os seguintes casos: a) as mercadorias neles acondicionadas serem consideradas desacobertadas de documento fiscal; b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), nas operações relacionadas com o Centro de Destroca, hipótese em que será observado o disposto no Regulamento do ICMS; (5) |