RESOLUÇÃO Nº 3.111, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.111, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000
(MG de 05/12/2000 e ret. em 08/12/2000)

Trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração  de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvam pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais às atividades de fiscalização e  controle  exercidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:

Art. 1º  Não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias a seguir relacionados:

I - usados, nas seguintes condições:

a) veículo automotor, desde que acompanhado dos originais ou cópias dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos  competentes, ou outro que comprove a propriedade, exceto quando de propriedade ou que tenha saído de estabelecimento de empresa revendedora de veículos;

b) ferramentais para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil e motores, partes e peças retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;

c) máquina ou equipamento, agrícola ou de emprego na construção civil, em remoção para outro local de trabalho ou para reparo, desde que possa ser comprovada a sua propriedade;

d) móveis e demais utensílios de uso doméstico, em mudança;

e) aparelho, objeto ou instrumento de uso do profissional, desde que comprovada a sua propriedade;

II - vasilhame, contâiner, recipiente ou embalagem, usados,  ressalvados os seguintes casos:

a) as mercadorias neles acondicionadas serem consideradas desacobertadas de documento fiscal;

b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), nas operações relacionadas com o Centro de Destroca, hipótese em que será observado o disposto no Regulamento do ICMS;

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