RESOLUÇÃO N° 3.155, DE 31 DE MAIO DE 2001 Disciplina os procedimentos relativos ao depósito administrativo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 215 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 3° do artigo 151 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE: SEÇÃO I Art. 1° É facultado ao sujeito passivo, até o momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, efetuar depósito administrativo do valor impugnado. § 1° No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado. § 2° Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros cabíveis na data da efetivação do depósito. § 3° Ao crédito tributário de que trata o parágrafo anterior, aplicam-se, além das multas cabíveis: 1. atualização monetária e juros moratórios conforme o disposto na legislação, se vencido anteriormente a 31 de dezembro de 1997 e não pago no prazo; 2. juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, se vencido a partir de 1° de janeiro de 1998 e não pago no prazo. § 4° O sujeito passivo apresentará na Administração Fazendária (AF), a qual estiver circunscrito, demonstrativo analítico do valor a ser depositado contendo informações sobre a natureza do crédito tributário em discussão, base de cálculo, alíquota aplicada, valor do imposto, das multas e juros e atualização monetária, se for o caso. § 5° O depósito será efetuado em dinheiro em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais. § 6° Efetuado nos termos desta Resolução, o depósito administrativo faz cessar a responsabilidade do sujeito passivo relativamente aos juros incidentes no crédito tributário. (3) Art. 2° O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela AF, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros. Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original: “Art. 2° O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10 ou 06.01.07, emitido pela AF, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros, previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.” Parágrafo único. No campo “Histórico” do DAE deverá constar a expressão: “ Depósito Administrativo (total ou parcial) referente ao PTA n° .....................”. (3) Art. 3° O demonstrativo de que trata o § 4° do artigo 1° e o comprovante de recolhimento do depósito administrativo serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário. Efeitos de 1º/06/2001 a 18/10/2011 - Redação original: “Art. 3° O demonstrativ |