RESOLUÇÃO Nº 3.253, DE 29 DE MAIO DE 2002 (MG de 30/05/2002) Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente recolhidos decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação do trânsito. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 286 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia nos processos de restituição de multas de trânsito e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, registro e controle de tais processos, RESOLVE: Art. 1º - A importância indevidamente recolhida ao Estado de Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição do Estado ou município signatário de convênio a que se refere o artigo 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária. § 1º - Considera-se proprietário do veículo a pessoa física ou jurídica em nome da qual o veículo estiver registrado no órgão de trânsito. § 2º - Para fins do disposto nesta Resolução equiparam-se ao proprietário: a) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil; b) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária. |