RESOLUÇÃO N° 3.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002
(MG de 19/09)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º - Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1.10 | (...) | crédito presumido, no período de 03/04/2000 a 01/08/02, de 5% e no período de 02/08/02 a 30/06/05, de 11% (Art. 102, XXIII, “b” e “c” do RICMS/ES, Art. 1º-R/2000 e Art. 12, II da Lei nº 7.002/01) Vide Nota 14 | 7% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 01/08/02; 1% s/ BC NF emitida no período de 02/08/02 a 30/06/05 |
4.9 | (...) | crédito presumido, no período de 01/01/98 a 30/04/99, de 5% e a partir de 01/05/99 de 9% (Art. 11, VI do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 7% s/ BC NF emitida no período de 01/01/98 a 30/04/99; 3% s/ BCNF emitida a partir de 01/05/99 |
7.1 | (...) | (...) | 10,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 22/09/2000 |
Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
No período de 13.06.00 a 30.06.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 01.07.01 a 12.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A partir de 13.12.01:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 2º - O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“
2.5 | Algodão em caroço | crédito presumido de 20% no período de 01/08/2000 a 30/09/2000 e de 25% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e art. 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000) | 9,6% s/ BC no período de 01/08/2000 a 30/09/2000; 9% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial |
2.6 | Água mineral ou potável de mesa | crédito presumido de 60% (Art. 3º, IV da Lei nº 7.606/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 27/12/2001 |
2.7 | Álcool etílico carburante | crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001 e de 50% a partir de 01/01/2002 (Art. 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, art. 1º do Decreto nº 2.813/98 e art. 1º do Decreto nº 3.829/2002) | 5% s/ BC NF emitida no período de 01/12/98 a 31/12/2001; 6% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/2002 |
2.8 | Arroz branco | crédito presumido de 73% (Art. 12, I da Lei nº 7.607/2001) | 3,24% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.9 | Arroz parbolizado | crédito presumido de 75% (Art. 12, II da Lei nº 7.607/2001) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.10 | Arroz vitaminado | crédito presumido de 77% (Art. 12, III da Lei nº 7.607/2001) | 2,76% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.11 | Arroz orgânico | crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.12 | Farinha do arroz | crédito presumido de 80% (Art. 12, IV da Lei nº 7.607/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.13 | Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 | crédito presumido de 85% (Art. 12, V da Lei nº 7.607/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida a partir de 27/12/2001 |
2.14 | Café em grão tipo 8 | crédito presumido de 50% (Art. 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.15 | Café em grão tipo 7 | crédito presumido de 60% (Art. 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.16 | Café em grão tipo 6 | crédito presumido de 68% (Art. 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001) | 3,84% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.17 | Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico | crédito presumido de 75% (Art. 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 29/03/2001 |
2.18 | Produtos da indústria de beneficiamento do café | crédito presumido de 80% (Art. 20, I da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001) | 2,4% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.19 | Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel | crédito presumido de 85% (Art. 20, II da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001) | 1,8% s/ BC NF emitida pela indústria a partir de 29/03/2001 |
2.20 | Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000 e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000) | 7% s/ BC no período de 01/07/97 a 30/09/2000; 3% s/ BC no período de 01/10/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.21 | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000) | 2% s/ BC no período de 01/07/98 a 30/04/2000; 3% s/ BC no período de 01/05/2000 a 30/06/2002, NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro |
2.22 | Charque, carne cozida enlatada e “corned beef” das espécies bovina e bubalina | crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000 e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 (Art. 64-D do RICMS/MT, Decret |