RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002 (MG de 04/10/2002) Revogada pela Resolução nº 4.359/2011 Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 239 da Constituição do Estado; no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; no artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997; e no artigo 9º da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996; e considerando a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, bem como a de consolidar a sua legislação, RESOLVE: CAPÍTULO I Dos Participantes do Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais Art. 1º - O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Estaduais, estruturado e normatizado por esta Resolução, tem como participantes: I - Contribuintes; II - Agentes Arrecadadores; III - Agente Centralizador de Arrecadação; IV - Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, representada pelas seguintes unidades: (4) a - Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "a - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE);" (4) b - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "b - Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);" (4) c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);" d - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF); (4) e - Superintendência de Informática (SI); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "e - Superintendência de Planejamento e Informática (SPI);" (4) f – Diretoria de Modernização Institucional da Superintendência de Planejamento e Informática (DMI/SPI); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "f - Centro de Racionalização e Informação da Assessoria de Planejamento e Coordenação (CERI/APC);" (28) g) Delegacias Fiscais (DF) e Administrações Fazendárias (AF); Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original: “g - Administrações Fazendárias (AF);” (28) h) Unidades Especiais de Arrecadação (Grupos de Fiscalização Volante); Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original: “h - Unidades Especiais de Arrecadação:” (38) h.1 - Efeitos de 15/02/2003 a 31/10/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003: “h.1 - Postos de Fiscalização;” Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "h.1. Postos Fiscais (PF);" (38) h.2 - Efeitos de 18/11/2002 a 31/10/2005 - Redação original: “h.2. Grupos de Fiscalização Volante;” i - Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT). (29) j) Postos de Fiscalização. Art. 2º - Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por: I - Agentes Arrecadadores credenciados em resolução do Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda; II - Unidades Especiais de Arrecadação; III - Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF). § 1° - O Agente Arrecadador credenciado poderá solicitar autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas estaduais também seja efetuado por Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato. § 2° - Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento definido na Resolução n° 2.707, de 30 de março de 2000 e na Circular n° 2.978, de 19 de abril de 2000, ambas do Banco Central do Brasil. (4) § 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "§ 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado." § 4° - O credenciamento do Correspondente Bancário dar-se-á por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 5° - O disposto nesta Resolução, nos Manuais Técnicos e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), aplica-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente previstas nesta Resolução. § 6° - O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Correspondente Bancário com o qual mantenha contrato. CAPÍTULO II Do Credenciamento SEÇÃO I Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores Art. 3º - Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá: I – estar apto a cumprir as disposições desta Resolução; II – possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado; III – ser instituição financeira bancária com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º - O pedido de credenciamento previsto nesta seção será deferido pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), mediante: (4) I – aprovação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "I – aprovação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);" (4) II – homologação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) do Teste Piloto. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "II – homologação pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) do Teste Piloto." SEÇÃO II Do Teste Piloto Art. 5º - O Teste Piloto consiste no credenciamento precário do interessado como Agente Arrecadador e na autorização de parte de suas unidades para arrecadar tributos e demais receitas estaduais, com o objetivo de avaliar seus procedimentos e sistemas de arrecadação. (4) Parágrafo único – A Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Parágrafo único – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão ao Teste Piloto." Art. 6º - Aplicam-se ao Teste Piloto as disposições desta Resolução e dos manuais técnicos. Parágrafo único – O interessado credenciado a título precário equipara-se ao Agente Arrecadador para os efeitos desta Resolução, inclusive do disposto no artigo 63. (4) Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Art. 7º - Durante a realização do Teste Piloto, cópias dos documentos e dos boletins de arrecadação deverão ser entregues à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/SRE) até 10h (dez horas) do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data de recebimento." Art. 8º - O Teste Piloto será homologado quando os documentos remetidos pelo interessado obtiverem a condição “Arquivo Aceito” em todas as remessas de 20 (vinte) dias consecutivos de arrecadação ou em 30 remessas não consecutivas, totalizando, no mínimo, 2000 (dois mil) documentos processados. § 1º - Os documentos remetidos serão considerados “Arquivo Aceito” quando não forem detectadas pelos procedimentos de validação e auditoria inconsistências no conteúdo e nas condições técnicas do arquivo, nos termos dos manuais técnicos. § 2º - As remessas de documentos objeto do Teste Piloto deverão conter tipos variados de receitas, de modo a contemplar todas as formas de recebimento de receitas previstas nos manuais técnicos. Art. 9º – O Teste Piloto será realizado e homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data de publicação do ato de credenciamento precário das unidades participantes. (4) Parágrafo único – Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Parágrafo único – Descumprido o prazo definido neste artigo, cabe à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE) avaliar a conveniência da continuidade do processo de credenciamento." (4) Art. 10 – Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Planejamento e Informática (SPI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação. Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Art. 10 – Após a homologação do Teste Piloto, o interessado enviará à Superintendência de Informática (SI), por via eletrônica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições dos manuais técnicos, as informações cadastrais de sua rede de unidades de arrecadação." Art. 11 – O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, formalizado em resolução publicada no prazo de 10 (dez) dias contados do cumprimento das disposições do artigo anterior. SECÃO III Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento por Meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) (34) Art.12 - O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito de acordo com o Capítulo XII-A desta Resolução, através das Instituições Bancárias credenciadas como agente arrecadador em Minas Gerais. Efeitos de 18/11/2002 a 30/06/2007 - Redação original: “Art. 12 – O recebimento de receitas estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) será feito mediante celebração de contrato com instituição financeira bancária credenciada como Agente Arrecadador em Minas Gerais.” CAPÍTULO III Do Recebimento de Tributos e Demais Receitas Estaduais pelos Agentes Arrecadadores Credenciados SEÇÃO I Das Formas de Recebimento Art. 13 – O recebimento de tributos e demais receitas estaduais poderá ocorrer das seguintes formas: I – autenticação mecânica simples de documento de arrecadação; II – autenticação mecânica após registro de dados contidos em campos do documento de arrecadação; III – autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica; (4) IV – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF); Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "IV – leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);" (4) V – consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "V – consulta a base de dados disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e emissão de comprovante de recebimento, conforme procedimentos definidos em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)." SEÇÃO II Do Recebimento por Autenticação Mecânica Simples (36) Art. 14 - A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento de tributos e demais receitas estaduais efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.10. Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “Art. 14 – A autenticação mecânica simples será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.10, ou nas hipóteses de impossibilidade temporária de recebimento nas formas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior." Art. 15 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção serão agrupados em lotes de até 500 (quinhentos) documentos. Parágrafo único - Cada lote de documentos deverá ser capeado por um Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), modelo 06.01.13. (36) Art. 16 - Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), nos seguintes prazos: Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “Art. 16 – Os documentos de que trata o artigo anterior serão entregues à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas repartições fazendárias e nos prazos abaixo:” (36) I - até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado; Efeitos de 15/02/2003 a 30/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.338, de 09/04/2003 - MG de 10. “I – os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita da Administração Fazendária/1º nível BH-1;” Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "I – os documentos objeto de recebimentos realizados fora do Estado serão entregues até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento ao Centro de Controle da Receita, da Administração Fazendária de Belo Horizonte;" (36) II - até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, quando se tratar de documentos objeto de recebimentos realizados no Estado. Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “II – os documentos objeto de recebimentos realizados no Estado serão entregues à Administração Fazendária controladora de arrecadação até 16h (dezesseis horas) do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.” (36) Parágrafo único. A DICAC/SAIF devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos. Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “§ 1º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação devolverá ao Agente Arrecadador a 2ª (segunda) via do Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE) datada e assinada, atestando o recebimento dos documentos.” (37) § 2º - Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “§ 2º - A Administração Fazendária controladora de arrecadação é a unidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) responsável pelo controle da arrecadação estadual nos municípios de sua circunscrição.” (36) Art. 17 - Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta seção deverão ser arquivados pela DICAC/SAIF pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento. Efeitos de 18/11/2002 a 30/12/2008 - Redação original: “Art. 17 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pela Administração Fazendária controladora de arrecadação pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data de recebimento.” SEÇÃO III Do Recebimento por Autenticação Mecânica após Registro de Dados Art. 18 – A autenticação mecânica após registro de dados será utilizada no recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57, versão sem código de barras. Art. 19 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento. SEÇÃO IV Do Recebimento por Autenticação Mecânica após Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação Numérica (40) Art. 20. A autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32, 06.01.57, 06.01.59, 06.01.64 e 06.01.65. Efeitos de 18/11/2002 a 16/04/2010 - Redação original: “Art. 20 – A autenticação mecânica após leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica será utilizada nos recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelos 06.01.11, 06.01.30, 06.01.31, 06.01.32 e 06.01.57, versão com código de barras, e modelos 06.01.59, 06.01.64, 06.01.65 e 06.01.14.” Art. 21 – Os documentos objeto de recebimento na forma prevista nesta Seção deverão ser arquivados pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento. SEÇÃO V Do Recebimento por Leitura de Código de Barras ou Registro de sua Representação Numérica e Emissão de Comprovante de Recebimento (4) Art. 22 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Art. 22 – A leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)." (28) Art. 22-A - Nas hipóteses de autuação fiscal efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou Posto de Fiscalização ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte efetuará o pagamento do respectivo débito diretamente nos Agentes Arrecadadores credenciados, utilizando-se dos serviços “Pagamento de Autuação” (DAF eletrônico) ou “Pagamento Espontâneo – DAE on-line” (DAE On-Line) disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) Efeitos de 11/11/2003 a 31/10/2005 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11: “Art. 22A - Na hipótese de autuação efetuada por Unidade Especial de Arrecadação ou de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em território mineiro, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tributária, se for o caso, diretamente aos Agentes Arrecadadores Credenciados, utilizando-se de dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).” (39) § 1º - Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em qualquer unidade arrecadadora de Agente Arrecadador Credenciado mediante DAE, modelo 06.01.11, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11: “§ 1° - Em substituição ao procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar o pagamento em qualquer unidade arrecadadora de Agente Arrecadador Credenciado mediante DAE, modelo 06.01.11, obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).” (39) § 2º - As formas de pagamento previstas no caput e no § 1º deste artigo somente poderão ser feitas até 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11: “§ 2° - As formas de pagamento previstas no caput e no § 1° deste artigo somente poderão ser feitas até 3 (três) dias úteis após a disponibilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br).” (8) Art. 22B - Após a confirmação do pagamento de que trata o artigo anterior pelo Agente Arrecadador Centralizado, a Unidade Especial de Arrecadação emitirá o Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12. (39) Parágrafo único - O comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento. Efeitos de 11/11/2003 a 29/06/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Resolução nº 3.479, de 10/11/2003 - MG de 11: “Parágrafo único - O comprovante de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), onde ficará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pagamento.” SEÇÃO VI Do Recebimento por Consulta a Base de Dados e Emissão de Comprovante de Recebimento (4) Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). Efeitos de 18/11/2002 a 14/02/2003 - Redação original: "Art. 23 - A consulta a base de dados e emissão de comprovante de recebimento será utilizada mediante autorização formalizada em portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE)." CAPÍTULO IV Do Recebimento de Tributos por Unidade Especial de Arrecadação (28
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