RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 31/12/2002)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar, realizado por clínica ou hospital, com isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

Art. 1°  Na entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar, com a isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2°  São condições para fruição da isenção:

I - que inexista produto similar produzido no país;

II - que o interessado se comprometa a compensar o benefício com a prestação dos seguintes procedimentos, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração:

a - serviços médicos;

b - exames radiológicos;

c - exames de diagnóstico por imagem;

d - exames laboratoriais.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional.

(1)        Art. 3°  Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

Art. 3° - Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.”

Art. 4° O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.

§ 1° - No “Requerimento/Termo de Compromisso”, o interessado deverá, nos campos próprios:

I - fornecer sua qualificação;

(1)        II - informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está circunscrito;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - informar a qual Diretoria Regional de Saúde está circunscrito;”

III - descrever detalhadamente o equipamento médico-hospitalar que pretende importar, inclusive a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);

IV - indicar, para fins do disposto no inciso II do artigo 2°, os procedimentos que estará apto a prestar com o equipamento importado;

V - declarar o valor estimado do ICMS objeto da isenção;

(1)        VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar.

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de até 02 (dois) anos contados da data do deferimento do pedido.”

§ 2°  O “Requerimento/Termo de Compromisso” deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da clínica ou hospital;

(1)        II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

Efeitos de 31/12/2002 a 14/02/2011 - Redação original:

“II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país;”

III - 3a via do Documento de Arrecadação Estadual

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