RESOLUÇÃO Nº 3.330, DE 20 DE MARÇO DE 2003 (MG de 21/03/2003) Revogada pela Resolução Conjunta nº 4.069, de 19/01/2009 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE: SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º - O Sistema de Parcelamento Fiscal será disciplinado de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 2º - Somente poderá ser beneficiário de parcelamento fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade. (1) Art. 3º - É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia, Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e/ou Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original: "Art. 3º - É passível de parcelamento o crédito tributário: I - objeto de Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito, Auto de Infração (AI), ou Declaração de Bens e/ou Direitos; II - inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança." Art. 4º - Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde que: I - sejam observados os procedimentos previstos no artigo 29 desta Resolução; II - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito tributário reconhecida pelo sujeito passivo; III - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte não reconhecida. Art. 5º - Não será concedido parcelamento de crédito tributário: I - após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação; II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo; (3) III - Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original: "III - na hipótese prevista no § 5° do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;" IV - sem o pagamento das custas pertinentes ao processo judicial relativo ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto de pedido de parcelamento. Art. 6º - O pedido de parcelamento importa em: I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionados; II - desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa. Art. 7° - O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia. Art. 8° - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia. § 1º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles. (1) § 2º - Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo. Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original: "§ 2° - Os pedidos serão distintos para os créditos tributários que se encontrem sob o controle das Administrações Fazendárias ou das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, e autuados separadamente, por tributo." Art. 9° - O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas. § 1º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento. § 2º - Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso I do artigo 22. Art. 10 - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente e deverá recair no mesmo mês da protocolização do Requerimento de Parcelamento. (2) Parágrafo único - O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução. Art. 11 - O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) emitida pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 12 - O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado. Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada. Art. 13 - O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária. Art. 14 - Os honorários advocatícios também poderão ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração a capacidade de pagamento do sujeito passivo. SEÇÃO II Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário Relativo a ICMS SUBSEÇÃO I Do Parcelamento Ordinário Art. 15 - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS: I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário; II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso; III - o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no § 5° deste artigo e no caput do artigo 17; IV - será exigido o oferecimento de fiança ou garantia hipotecária. § 1º - Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo. § 2° - No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecária. § 3° - A exigência de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses: I - no caso de pedido de parcelamento com prazo até 36 (trinta e seis) meses; II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, desde que manifestamente o exija o interesse da Fazenda Pública Estadual. (1) § 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Advogado Regional do Estado, que deverá instruir o PTA. Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original: "§ 4º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a dispensa será formalizada mediante parecer fundamentado do Procurador Regional da Fazenda Estadual, que deverá instruir o PTA;" § 5º - Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta) meses. (1) § 6º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Advogado Regional do Estado, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Efeitos de 21/03/2003 a 24/08/2005 - Redação original: "§ 6º - No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, a observância do prazo máximo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensada pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando a responsabilidade pelo pagamento do parcelamento estiver sendo assumida por sócio da empresa, por responsável pelo crédito tributário, ou quando se tratar de empresa concordatária." Art. 16 - O parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um município. SUBSEÇÃO II Do Parcelamento Excepcional Art. 17 - Em se tratando de crédito tributário relativo a ICMS inscrito em dívida ativa e ajuizado, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses: a - o valor da parcela mensal corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; e b - o valor da parcela mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior; II - não haver desistência ou reparcelamento de parcelamento excepcional concedido nos termos deste artigo. (1) § 1º - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no |