RESOLUÇÃO N° 3.338, DE 09 DE ABRIL DE 2003 (MG de 10/04/2003) Altera a Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando: - a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, introduzida pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003; - a necessidade de evitar gastos com impressão de formulário e de aperfeiçoar o sistema de arrecadação de receitas estaduais, RESOLVE: Art. 1º- Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 3.286, de 03 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) IV - (...) a - Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF); b - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS); c - Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF); (...) e - Superintendência de Planejamento e Informática (SPI); f - Diretoria de Modernização Institucional da Superintendência de Planejamento e Informática (DMI/SPI); (...) h - (...) h.1 - Postos de Fiscalização; (...) Art. 2º - (...) § 3° - A autorização de que trata o § 1° será concedida a critério da Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) e da Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) e poderá ser revogada mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias ao Agente Arrecadador credenciado. (...) Art. 4º - (...) I - aprovação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as disposições desta Resolução e de manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II - homologação pela Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) do Teste Piloto. Art. 5º - (...) Parágrafo único - A Diretoria de Informações Fiscais (DINF/SAIF) definirá quantas e quais unidades do interessado se submeterão |