RESOLUÇÃO Nº 3.509, DE 01 DE MARÇO DE 2004 Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados ou com medicamentos e outros produtos farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando que as operações internas com peças, componentes ou acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e outros produtos farmacêuticos passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com o acréscimo dos Capítulos L e LI na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003; considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004; considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto; considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Resolve: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, e com as mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador substitutos tributários na forma dos art. 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. CAPÍTULO II Da Apuração, Escrituração e Informação do Imposto Art. 2º Para os efeitos do caput do art. 1º desta Resolução, o contribuinte deverá: I - inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003; II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição médio; III - em se tratando de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos no art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; IV - em se tratando das mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IX do RICMS: a) considerar, para efeito de base de cálculo, o valor previsto nos incisos I ou II do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com as reduções previstas no §2º do mesmo artigo; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, adicionar ao montante apurado na forma do inciso II deste artigo o produto resultante da aplicação sobre o referido montante dos percentuais previstos nos incisos I a III do § 3º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, observadas as reduções previstas no § 2º do mesmo artigo; V - aplicar sobre o montante encontrado na forma dos incisos III ou IV a alíquota vigente em 1º de janeiro de 2004 para as operações internas com as mercadorias; VI - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota interna vigente em 1º de janeiro de 2004 exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III ou da alínea "b"do inciso IV, observado o disposto no inciso seguinte; VII - na hipótese da alínea "a" do inciso IV, considerar como margem de valor agregado (MVA) a diferença entre a base de cálculo nela referida e o valor do estoque apurado na forma dos incisos I e II. (2) § 1° O contribuinte entregará via transmissão pela internet, até o dia 15 de junho de 2004, demonstrativo |