RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516, DE 5 DE ABRIL DE 2004


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516, DE 5 DE ABRIL DE 2004
(MG de 06/04/2004)

Resolução revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.969 de 1º/06/2020, a partir de 02/06/2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

(3)   Art. 1º  Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“Art. 1º  Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a motorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.”

§ 1º  A isenção a que se refere o caput também se aplica às operações de saída, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que atendido o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 8º desta Resolução.

§ 2°  Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Art. 2°  São requisitos para a concessão do benefício:

I - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

(3)   II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;

Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:

“II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional.”

(4)   III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único.  A isenção do ICMS:

I - não alcança quaisquer acessórios que não sejam os originais do veículo adquirido;

(5)   II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:

(5)   a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;

(5)   b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução.

Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:

“II - poderá ser utilizada uma só vez pelo motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.”

(3)   Art. 3º  Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:

(3)   I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

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