RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.516, DE 5 DE ABRIL DE 2004
(MG de 06/04/2004)
Resolução revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.969 de 1º/06/2020, a partir de 02/06/2020.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
(3) Art. 1º Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:
Art. 1º Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a motorista profissional, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º A isenção a que se refere o caput também se aplica às operações de saída, mediante encomenda, do estabelecimento fabricante com destino ao concessionário, desde que atendido o disposto na alínea a do inciso III do art. 8º desta Resolução.
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Art. 2° São requisitos para a concessão do benefício:
I - que o imposto dispensado na operação seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
(3) II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;
Efeitos de 06/04/2004 a 15/01/2007 - Redação original:
II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo motorista profissional.
(4) III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A isenção do ICMS:
I - não alcança quaisquer acessórios que não sejam os originais do veículo adquirido;
(5) II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:
(5) a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;
(5) b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução.
Efeitos de 06/04/2004 a 30/07/2006 - Redação original:
II - poderá ser utilizada uma só vez pelo motorista adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.
(3) Art. 3º Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:
(3) I - exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;