RESOLUÇÃO Nº 3.535, DE 29 DE JUNHO DE 2004


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RESOLUÇÃO Nº 3.535, DE 29 DE JUNHO DE 2004
(MG de 30/06/2004)

Disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos art. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º  A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será calculada nos termos desta Resolução.

§ 1º  O contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativamente a cada uma das modalidades.

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência de crédito prevista no § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RICMS.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos necessários à Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência

Seção I
Dos Documentos Auxiliares à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado

Art. 2º  Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas no Anexo VIII do RICMS, a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos art. 2º, 3º, 5º ou 6º do referido Anexo, far-se-á com base em informações constantes dos seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS);

II - Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA - Exportação Pendente);

III - Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.

Seção II
Do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 3º  O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) destina-se a calcular as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações:

I - de exportação ou a elas equiparadas;

II - com diferimento do imposto; ou

III - com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento).

§ 1º  O DCA-ICMS conterá as informações previstas no art. 10 desta Resolução e obedecerá à planilha de cálculo elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda com base no aplicativo “Microsoft Excel”.

§ 2º  A possibilidade de transferir ou de utilizar as parcelas de crédito acumulado indicadas no DCA-ICMS depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.

§ 3º  O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo o DCA-ICMS.

Art. 4º  O DCA-ICMS conterá numeração seqüencial por exercício financeiro, no formato “XX/YYYY”, onde “XX” equivale ao número seqüencial do documento, com início em “01”, e “YYYY” indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.

Art. 5º  O período de referência do DCA-ICMS indicará o intervalo de tempo relativo às informações prestadas e poderá alcançar um ou mais períodos completos de apuração do imposto.

§ 1º  No período de referência do DCA-ICMS:

I - somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração do saldo credor do imposto;

II - o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período de apuração considerado;

III - o primeiro período de apuração do imposto será:

a) se mantida a situação de apuração ininterrupta do saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o período de apuração imediatamente posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo anterior;

b) se não mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o primeiro período de apuração do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo devedor;

IV - o termo final deverá coincidir com o último dia do último período de apuração considerado;

V - o último período de apuração do imposto considerado será, obrigatoriamente, o último período completo de apuração do contribuinte.

§ 2º  O período de apuração do imposto considerado em um DCA-ICMS não poderá ser repetido em outro.

(2)   Art. 6º  O contribuinte entregará o DCA-ICMS, acompanhado dos documentos previstos no § 2º do art. 9º do Anexo VIII do RICMS, na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao último período de apuração a que o demonstrativo se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 (quinze) coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte, após aprovação;

II - 2ª via - repartição fazendária, para arquivo.

(3)   Parágrafo único.  Na hipótese de centralização da apuração do imposto, quando prevista na legislação, será entregue um DCA-ICMS englobando as informações de todos os estabelecimentos.

(6)   Art. 7º  - O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, poderá solicitar outros documentos, se for o caso, determinar as diligências e as correções que julgar necessárias e, após decidir pelo deferimento ou indeferimento:

(6)   I - encaminhará a primeira via do demonstrativo ao contribuinte acompanhada de seu Despacho Decisório;

(6)   II - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS.

Efeitos de 1º/07/2004 a 16/10/2019 - Redação original:

“Art. 7º  O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, solicitar outros documentos, se for o caso, e determinar as diligências e as correções que julgar necessárias:

I - aprovará o DCA-ICMS, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua entrega;

II - devolverá a 1ª (primeira) via do demonstrativo ao contribuinte; e”

Efeitos de 25/01/2018 a 16/10/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº47.348, de 24 de janeiro de 2018):

“III - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS).”

Efeitos de 1º/07/2004 a 24/01/2018 - Redação original:

“III - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).”

Art. 8º  A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte, em período de apuração posterior ao último período indicado no DCA-ICMS, torna sem efeito o demonstrativo.

Art. 9º  A apresentação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o demonstrativo anterior.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, o valor não transferido ou não utilizado das parcelas de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, indicadas no DCA-ICMS anterior, será transportado para o demonstrativo subseqüente.

§ 2º  A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela remanescente de que trata o parágrafo anterior está condicionada à existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.

§ 3º  É vedada a apresentação de novo DCA-ICMS, quando o somatório das parcelas ou dos valores remanescentes de demonstrativo anterior for igual ou superior ao saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 10.  Para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, serão considerados no DCA-ICMS:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o art. 1º do Anexo VIII do RICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

III - a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 8° e 9° deste artigo, a relação percentual dos valores das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte no mesmo período com:

a) isenção do imposto com manutenção do crédito;

b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado ainda o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 4º e 10, todos deste artigo;

c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;

d) diferimento do imposto;

e) a não-incidência de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 5º do  RICMS, observado o disposto no § 6º deste artigo;

(4)   V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, inclusive o relativo ao crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do RICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo;

Efeitos de 1º/07/2004 a 13/06/2014 - Redação original:

“V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo;”

VI - o somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito ou estejam beneficiados com diferimento, observado, também, o seguinte:

I - na hipótese de mercadoria objeto de operação de exportação ou a ela equiparada, relativamente ao critério de depreciação do ativo permanente:

a) entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;

b) entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem;

II - na hipótese de mercadoria objeto de operação com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas.

§ 2º  Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS.

§ 3º  Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão ser considerados:

I - na hipótese da alínea “b”, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;

II - na hipótese da alínea “c”, por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

c =      p      .  am - ae
    1 - am        am

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