RESOLUÇÃO N° 3.754, DE 17 DE MARÇO DE 2006 (MG de 18/03/2006) Revogada pela Resolução nº 4.213, de 11 de maio de 2010 Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a crimes contra a ordem tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e considerando a necessidade de fortalecer a presença do Estado como parte no processo penal instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária; considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária; considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001; considerando a necessidade de adequação dos procedimentos concernentes à formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime em virtude do disposto no art. 9º da Lei Federal nº. 10.684, de 30 de maio de 2003 e na Lei Estadual nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime (ANC) relativos a crimes contra a ordem tributária. Art. 2º O servidor fiscal deverá elaborar Representação Fiscal para fins penais, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, quando: I - após o lançamento do crédito tributário, constatar fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº. 8.137, de 1990; II - no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a ordem tributária. § 1º A Representação Fiscal deverá ser elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI). § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - considera-se prática organizada de ilícito tributário a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário; II - o servidor fiscal responsável pela ação fiscal encaminhará ao Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) a Representação Fiscal com a descrição circunstanciada dos fatos, a identificação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e quaisquer outros elementos ou indícios referentes à situação constatada. Art. 3º A Representação Fiscal comporá os Autos de Notícia-Crime e conterá: I - exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas, autenticadas, das peças, termos e outros documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita; II - a identificação e qualificação completas das pessoas, dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta ilícita; III - a identificação e a qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas; IV - a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos; V - a informação e individualização do dano produzido por ilícito tributário praticado, se for o caso; e VI - a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver. Parágrafo único. Para fins de instrução dos Autos de Notícia-Crime, as informações constantes da Representação Fiscal serão acompanhadas dos documentos comprobatórios da conduta ilícita, incluídos os documentos relacionados no art. 9º desta Resolução. Art. 4º A Representação Fiscal será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - instruirá os Autos de Notícia-Crime; II - 2ª via - para fins de controle do NAC. Art. 5º Considera-se prioritária, para fins de preenchimento da Representação Fiscal e formação dos ANC, a constatação da prática das seguintes infrações tributárias: I - prestação de serviço de transporte ou operação relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, apuradas com base em controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal; II - emissão de documento fiscal que comprovadamente consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação (subfaturamento); III - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados; IV - emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso; V - utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso; VI - não retenção ou falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; VII - emissão ou utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à real operação ou prestação; VIII - pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento; IX - fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas; X - desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de |