RESOLUÇÃO N° 3.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 (MG de 29/04/2006 e retificada no MG de 09/05/2006) Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE: Art. 1ºEsta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa. Art. 2ºO contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação, ainda não cadastrada, se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br). Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive o apart-hotel ou flat. Art. 3ºCompete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. Art. 4ºNa hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas: I - privativa da unidade autônoma; II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. Art. 5ºPara cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004. Parágrafo único. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que: I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação; II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles. |