RESOLUÇÃO N° 3.781, DE 22 DE JUNHO DE 2006


(*) RESOLUÇÃO N° 3.781, DE 22 DE JUNHO DE 2006

(MG de 24/06/2006 e republicada no MG de 27/06/2006)

Revogada pela Resolução nº 4.172, de 15 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006 e prorroga o prazo para recolhimento da TFDR do exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36, no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2006 e sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da referida Taxa relativa ao exercício de 2005.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2006

Seção I

Do Prazo de Recolhimento da Taxa

Subseção I

Do Pagamento Integral

Art. 2º O usuário ou ocupante em 1º de janeiro de 2006 da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR relativa ao exercício de 2006 até o dia 28 (vinte e oito) de julho de 2006.

Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.

Subseção II

Do Pagamento Parcelado

Art. 3º Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 28 (vinte e oito) de julho de 2006, com data limite para quitação do débito consolidado até 31 de dezembro de 2006.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).

§ 2º Ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, sobre o valor devido incidirão:

I - juros moratórios calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês de julho de 2006, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil;

II - multa de mora prevista no art. 120H da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, incidente a partir de julho de 2006.

§ 3º Para pagamento do parcelamento na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte, antes do vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito para obtenção dos DAE.

Seção II

Do Arquivo Eletrônico

Art. 4º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único deste Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - antes do início do uso ou ocupação;

II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação; e

III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 5º desta Resolução.

Seção III

Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico

Art. 5º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR do exercício de 2006, nas hipóteses de:

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