RESOLUÇÃO N° 3.845, DE 04 DE JANEIRO DE 2007


RESOLUÇÃO N° 3.845, DE 04 DE JANEIRO DE 2007

RESOLUÇÃO N° 3.845, DE 04 DE JANEIRO DE 2007
(MG de 05/01/2007)

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices de participação dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, no exercício de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, bem como no § 3º do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e

considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em 24/04/2002, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo Município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07/04/1999, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo Município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 14/06/2000, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo Município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19/02/2003, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 06/06/2001, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 07/08/2002, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10/12/1997, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 05/04/2000, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 19/03/2003, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº 1..0000.00.118.922-4/000, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando a decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais do Estado, da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Ordinária nº 024.97.088.096-9, impetrada pelo município de Três Marias, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Três Marias, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0 000.00.223.194-2/00, Acórdão datado de 07/11/2002;

considerando a decisão no Recurso nº 12830-MG, indeferido pelo TJMG, pertinente ao MS-TJMG nº 1.0000.00.135.357-2/000, impetrado pelo município de Conceição das Alagoas, mantida a decisão do TJMG em favor do impetrante, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Volta Grande/CEMIG,

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 03/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.04.413.199-3/000, impetrado pelo município de Araporã, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS;

considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 05/04/2006, nos autos de Mandado de Segurança nº 1.0000.05.421.161-0/000, impetrado pelo Município de Mariana, relativo ao VAF da empresa SAMARCO Mineração S/A, Inscrição Estadual nº 400.115470-0118;

considerando a liminar concedida pelo TJMG, em 01/12/2006, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443.843-5/000, impetrado pelo município de Mariana, relativo ao VAF da empresa SAMARCO Mineração S.A., Inscrição Estadual nº 400.115470-0118; RESOLVE:

Art.1º  -  Os Valores Adicionados Fiscais (VAF), os respectivos índices e os demais índices de participação no ICMS dos municípios, para o exercício de 2007, são os constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º  -  Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos por órgão da Secretaria de Estado de Fazenda serão sanados, excepcionalmente, mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2006, para fins de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2008, desde que decorrente de:

I - inexatidão ou declaração de dados, por parte da SEF, em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

Art. 3º  -  As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAÚ S/A, de acordo com a legislação específica.

Art. 4º  -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 04 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda

(3)           Anexo I
(3)           (a que se refere o art. 1º da Resolução nº 3.845, de 4 de janeiro de 2007)

(3)

Cód

Município

VAF Individual
2004

Índice
2004

VAF Individual
2005

Índice
2005

Média dos
Índices

(3)

1

Abadia dos Dourados

19.750.690

0,015154

26.698.913

0,018637

0,0168955

(3)

2

Abaeté

78.813.738

0,060471

101.621.113

0,070936

0,0657034

(3)

3

Abre Campo

37.620.978

0,028865

43.508.769

0,030371

0,0296181

(3)

4

Acaiaca

3.961.469

0,003039

5.306.477

0,003704

0,0033718

(3)

5

Açucena

6.509.666

0,004995

14.734.092

0,010285

0,0076398

(3)

6

Água Boa

33.175.690

0,025454

11.737.430

0,008193

0,0168239

(3)

7

Água Comprida

68.535.241

0,052585

75.563.381

0,052747

0,0526655

(3)

8

Aguanil

8.240.772

0,006323

9.021.636

0,006297

0,0063102

(3)

9

Águas Formosas

15.188.450

0,011654

13.534.323

0,009448

0,0105505

(3)

10

Águas Vermelhas

16.317.268

0,012520

16.903.354

0,011799

0,0121595

(3)

11

Aimorés

47.913.495

0,036762

63.963.631

0,044649

0,0407058

(3)

12

Aiuruoca

10.938.920

0,008393

12.124.887

0,008464

0,0084284

(3)

13

Alagoa

872.120

0,000669

1.308.841

0,000914

0,0007914

(3)

14

Albertina

13.044.731

0,010009

39.926.158

0,027870

0,0189395

(3)

15

Além Paraíba

179.792.600

0,137948

161.699.184

0,112873

0,1254106

(3)

16

Alfenas

420.839.539

0,322895

474.555.852

0,331261

0,3270775

(3)

724

Alfredo Vasconcelos

45.238.532

0,034710

30.787.867

0,021491

0,0281006

(3)

17

Almenara

34.023.149

0,026105

34.486.271

0,024073

0,0250888

(3)

18

Alpercata

12.882.083

0,009884

12.276.385

0,008569

0,0092267

(3)

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