RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.848, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 16/01/2007)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiro destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS 33/06 e 103/06, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

(...) (nr)

Art. 2° (...)

II - que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;

III - que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Parágrafo único. (...)

II - poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:

a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;

b) as hipóteses a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução. (nr)

Art. 3º Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o art. 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:

I - exerça, pessoalmente, há pelo m

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